Sábado, 19 de Julho de 2025
icon-weather
instagram.png facebook.png twitter.png whatsapp.png
Sábado, 19 de Julho de 2025
icon-weather
Midia Jur
af7830227a0edd7a60dad3a4db0324ab_2.png

AGRONEGÓCIOS Quarta-feira, 17 de Outubro de 2012, 10:22 - A | A

17 de Outubro de 2012, 10h:22 - A | A

AGRONEGÓCIOS / SEM JUSTA CAUSA

Adesão a greve não constitui falta que motive demissão

Para TST, não há como reconhecer a dispensa por justa causa por participação em movimento

DO TST



A Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira não conseguiu comprovar ser motivo de demissão por justa causa a participação de um empregado em movimento grevista. Para o Tribunal Superior do Trabalho, é aplicável ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a mera adesão a greve não constitui falta grave.

Ao julgar o recurso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu dos embargos da empresa. Ficou, assim, mantida a decisão da Terceira Turma, que negara provimento ao recurso de revista da Companhia Agrícola. Como o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) não relatou se houve resistência para o retorno ao trabalho ou tumulto gerado pelo movimento de paralisação, a Turma julgou não haver como reconhecer a dispensa por justa causa simplesmente porque o empregado participou da paralisação.

A Terceira Turma esclareceu que o direito de greve está assegurado na Constituição da República e, "ainda que não revestido pelos requisitos da lei de greve, não há justificativa para resultado tão drástico". Nesse sentido, ressaltou que a justa causa, para ser reconhecida, precisa ficar bem demonstrada para não restar dúvidas da conduta do trabalhador. E frisou que o fato de os empregados pararem suas atividades de forma pacífica não se afigura como justa causa. Por essa razão, entendeu ser aplicável a Súmula 316 do STF, que registra "a simples adesão a greve não constitui falta grave".

A empresa, então, recorreu por meio de embargos à SDI-1, insistindo no reconhecimento da dispensa por justa causa.

SDI-1

Ao analisar os embargos, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, considerou que o julgado apresentado para comprovação de divergência jurisprudencial era inespecífico. Ela observou que o paradigma apresentado nas razões do recurso se refere à demissão por justa causa "sob a ótica da possibilidade de se exercer o direito de greve, desde que em conformidade com a lei".

No processo em exame, porém, salientou a ministra, a Turma não apreciou a questão sob o prisma da legalidade da greve, apenas enfatizou que a simples adesão a greve não constitui falta grave, informando que o TRT de Campinas não revelou se houve problemas para o retorno ao trabalho ou tumulto durante a greve. Em vista dessa fundamentação, a SDI-1 não conheceu dos embargos.

Quer receber notícias no seu celular? Participe do nosso grupo do WhatsApp clicando aqui .

Tem alguma denúncia para ser feita? Salve o número e entre em contato com o canal de denúncias do Midiajur pelo WhatsApp: (65) 993414107. A reportagem garante o sigilo da fonte.


Comente esta notícia

Incêndio atinge prédio da agência de publicidade ZF Comunicação
#GERAL
NINGUÉM SE FERIU
Incêndio atinge prédio da agência de publicidade ZF Comunicação
PF prende em MT foragido de operação por golpes de pirâmide financeira
#GERAL
ESQUEMA MILIONÁRIO
PF prende em MT foragido de operação por golpes de pirâmide financeira
Picape pega fogo em avenida de Cuiabá; ninguém se feriu
#GERAL
VEJA VÍDEO
Picape pega fogo em avenida de Cuiabá; ninguém se feriu
Prefeitura faz plantão de atendimentos para o programa Casa Cuiabana
#GERAL
SÁBADO E DOMINGO
Prefeitura faz plantão de atendimentos para o programa Casa Cuiabana
Criminoso armado com facão invade casa e tenta estuprar adolescente de 14 anos
#GERAL
CONSEGUIU FUGIR
Criminoso armado com facão invade casa e tenta estuprar adolescente de 14 anos
Campanha Julho Amarelo realiza ações de saúde neste sábado em Cuiabá
#GERAL
DAS 7H ÀS 17H
Campanha Julho Amarelo realiza ações de saúde neste sábado em Cuiabá
Confira Também Nesta Seção: