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AGRONEGÓCIOS Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2013, 16:01 - A | A

04 de Dezembro de 2013, 16h:01 - A | A

AGRONEGÓCIOS / ROUPA ÍNTIMA

BrFoods indeniza empregado obrigado a trabalhar sem cueca

Trabalhador teve sua calça rasgada entre as pernas e foi alvo de piadas

MIGALHAS



Empregado da BrFoods obrigado a trabalhar sem cuecas receberá indenização de R$ 3 mil a título de danos morais. O trabalhador teve sua calça rasgada entre as pernas e foi alvo de brincadeiras dos colegas. A 1ª turma do TST não conheceu de recurso da empresa e manteve decisão anterior.

De acordo com prova testemunhal, restou comprovado que, além da não utilização de roupas íntimas, o uniforme utilizado pelos empregados rasgava, em certas ocasiões, em decorrência do exercício de suas atividades. As peças, no entanto, eram substituídas muitas vezes apenas no dia posterior, quando havia troca à disposição.

A Brasil Foods afirmou que, por exigências previstas em normas de biossegurança e higienização, os funcionários não usavam cuecas, mas que eram fornecidos conjuntos de uniforme com diversas peças.

O TRT da 4ª região, que manteve decisão de 1º grau, entendeu ser inegável que tal situação gerou comentários entre os colegas e causou constrangimento ao empregado, pois o trabalho era desenvolvido também na presença de mulheres. Conforme decisão do TRT, tal sentimento é de cunho subjetivo e, estando os fatos comprovados, não dependem de prova.

Com relação à demora na troca de uniforme, o TRT da 4ª região entendeu que a situação caracterizou omissão da reclamada frente ao constrangimento moral sofrido e "implica descumprimento de sua obrigação de zelar pelo bem estar e pelo tratamento digno destinado aos seus empregados".

A empresa recorreu ao TST, que não conheceu do recurso no que se refere à indenização por danos morais. De acordo com entendimento do desembargador convocado José Maria Quadros De Alencar, relator, para reformar a decisão seria forçoso reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da súmula 126 da Corte.

Veja a íntegra da decisão.

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