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AGRONEGÓCIOS Segunda-feira, 15 de Outubro de 2012, 15:42 - A | A

15 de Outubro de 2012, 15h:42 - A | A

AGRONEGÓCIOS / DANOS MORAIS

Cemat indeniza filhos de empregado morto em serviço em R$ 244 mil

Acordo põe fim ao processo que tramitava na Justiça há cerca de três anos e meio

DA REDAÇÃO
COM ASSESSORIA



A Cemat (Centrais Elétricas Matogrossenses) realizou acordo para pagamento de R$ 234 mil relativos a indenização por danos morais e materiais a dois menores, filhos de um empregado morto em serviço.

O fechamento do acordo ocorreu no contexto do programa Diretor Conciliador, desenvolvido pela Vara do Trabalho de Colíder, que tem como objetivo reduzir a quantidade de processos na fase de execução.

Conforme o Termo de Conciliação assinado pelos advogados da empresa e dos menores, a Cemat se comprometeu a pagar o montante de R$ 215.526,52 em 12 parcelas, a partir deste mês de outubro. A este valor, soma-se os recursos já depositados na conta dos autores da ação, a título de Depósito Recursal, perfazendo, assim, o total de R$ 234 mil.

De acordo com a sentença de 1º grau dada pelo juiz Ivan José Tessaro em abril de 2009, então em atuação na Vara de Colíder, os valores deverão ser transferidos para conta poupança aberta em nome de cada um dos filhos do falecido e só poderão ser liberados quando os menores atingirem 18 anos.
Segundo o magistrado, o uso do dinheiro antes da maioridade só poderá ocorrer se comprovada a necessidade dos recursos para garantir a subsistência dos menores.

O acordo foi feito no valor total da condenação, concedendo à empresa tão somente a possibilidade de parcelá-lo em um número de vezes maior que o previsto no artigo 475-J do Código de Processo Penal. Não chegou a ser discutido a redução no montante a ser pago, como é de costume em processos de conciliação, tendo em vista a vedação da legislação, por se tratar de interesse de menores.

O processo

O acordo põe fim ao processo movido na Justiça do Trabalho em Mato Grosso e que tramitava há cerca de três anos e meio. Na ação, os menores, representados pela mãe, pleiteavam que a Cemat os indenizasse por danos morais e materiais decorrentes da morte do pai, ocorrido em junho de 2005.

O falecido era eletricista e trabalhava fazendo a leitura de consumo de energia elétrica dos usuários localizados na zona rural de Colíder e municípios próximos. Conforme relatado no processo, ele morreu após bater com a motocicleta fornecida pela empresa em um pedra, enquanto se deslocava a trabalho.

À época, a Cemat se defendeu dizendo não ter responsabilidade pelo acidente, salientando ainda não ser aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, que é quando o empregador responde em caso de acidentes ou mortes no trabalho nas atividades que apresentem riscos acima da média, mesmo que não tenha contribuído para a fato.

Em sua decisão, o juiz Ivan José Tessaro pontuou que o trabalho realizado pelo trabalhador era sim de risco acima da média, tendo em vista as condições nas quais ele atuava, se locomovendo em uma motocicleta em estradas sem asfalto, as quais "não recebem manutenção adequada e periódica, impondo condições de trafego ruins e inseguras".

O magistrado condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista a presumível dependência dos filhos ao pai até à idade de 25 anos cada, estipulando o valor da penalidade em pouco mais de 96 mil reais.

Também entendeu como cabível a indenização por danos morais. "A relação entre pai e filho, sepultada pela morte prematura, são pontos que inequivocamente afetam de forma avassaladora a intimidade da família. O sofrimento é imensurável e merece ser aplacado com uma compensação", escreveu o magistrado, impondo à Cemat o pagamento de 30 mil reais a cada um dos filhos.

A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, mas o recurso não chegou a ser julgado, diante da existência de irregularidades na procuração concedida pela empresa ao advogado para atuar junto ao Tribunal.

A Cemat ainda tentou discutir o assunto no Tribunal Superior do Trabalho, através de Recurso de Revista. No entanto, a subida do processo foi negada pelo presidente do TRT/MT.

(Processo: 00158.2009.041.23.00-6)

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