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AGRONEGÓCIOS Quarta-feira, 22 de Agosto de 2012, 14:32 - A | A

22 de Agosto de 2012, 14h:32 - A | A

AGRONEGÓCIOS / DECISÃO

Cobrança de metas no trabalho não configura assédio moral

TRT absolveu empresa pois não havia provas de que a cobrança era feita de forma abusiva

DA REDAÇÃO
COM ASSESSORIA



A mera cobrança de metas por parte do empregador não é suficiente para a configuração do assédio moral. Com esse entendimento, a 1ª Turma de Julgamento do TRT de Mato Grosso modificou sentença proferida na Vara do Trabalho de Várzea Grande condenando uma indústria de bebidas a pagar indenização por dano moral a um coordenador de vendas.

Ao ajuizar a ação pedindo a condenação da empresa, o trabalhador alegou que era submetido a situações humilhantes em reuniões matinais com coordenadores e vendedores, momento em que eram expostos os resultados negativos daqueles que ficavam abaixo da meta de vendas.

Ao proferir a sentença, o juiz Wanderley Piano da Silva entendeu como abusiva a forma adotada pela empresa para cobrar aumento de produtividade de seus empregados e assim condenou-a a pagar aproximadamente R$ 14,5 mil ao ex-coordenador de vendas.

A empresa interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) argumentando que a realização de reuniões para exposição dos resultados e metas alcançadas contavam com a participação de todas as equipes de vendas e tinham por objetivo a troca de experiência, na busca de novas soluções para o setor de vendas. Alegou ainda que as cobranças de metas não eram direcionadas especificamente ao trabalhador, mas aos vendedores de modo geral e que, embora possa ser desagradável, esse tipo de cobrança é natural no ambiente de trabalho, especialmente na área de venda.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Edson Bueno, lembrou que o assédio moral é prática inadmissível em qualquer ambiente, sendo caracterizado por um “cerco incansável à vitima, minando sua auto-estima, seu poder de criação, sua capacidade de concentração, suas expectativas em melhorias profissionais.” Ressaltou ainda que estudos recentes apontam o assédio moral como fonte de diversos distúrbios psíquicos do trabalhador e que a “gravidade de suas consequências é ponto crucial a merecer atenção redobrada das autoridades públicas, mormente do judiciário”.

No entanto, no caso em julgamento o relator destacou que, embora não se discuta a realização das reuniões, as provas existentes no processo não explicitam a forma como elas ocorriam, se de forma abusiva ou não. E que a mera cobrança de metas não é suficiente para configurar o assédio moral.

“Ainda que seja inegável que as cobranças possam gerar certo desconforto sobre os empregados, tal conduta deve ser presumida como natural para uma empresa que visa, em última análise, o lucro. Nesses termos, somente quando ultrapassados os limites da razoabilidade e da normalidade é que estarão presentes os elementos caracterizados do assédio moral”, observou. Por unanimidade, os desembargadores que compõem a 1ª Turma do TRT/MT acompanharam o relator, afastando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Processo 0000797-17.2011.5.23.0004 (02581.2011.106.23.00-6)

Assessoria de Aline Cubas

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