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AGRONEGÓCIOS Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2012, 11:16 - A | A

07 de Dezembro de 2012, 11h:16 - A | A

AGRONEGÓCIOS / HOSPITAL REGIONAL DE SORRISO

Contrato de gestão entre Estado e OSS é declarado nulo

Decisão é da Justiça do Trabalho de Sorriso, que atendeu pedido do Sindicato dos Médicos do Estado

LAICE SOUZA
DA REDAÇÃO



A Vara do Trabalho de Sorriso (420 km de Cuiabá) declarou a nulidade do contrato de gestão firmado entre o Estado de Mato Grosso e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano (INDSH) para gerenciamento e operacionalização do Hospital Regional de Sorriso. A sentença, publicada nesta sexta-feira (7), foi proferida pelo juiz do trabalho Higor Marcelino Sanches. Cabe recurso da decisão.

O não cumprimento da determinação de anulação do contratado de gestão com a OSS irá gerar multa diária no valor de R$ 50 mil.

O magistrado também determinou que o Estado se abstenha de terceirizar, em qualquer hipótese, mão de obra na atividade fim dos serviços e equipamentos no Hospital Regional de Sorriso. Ele ordenou ainda a realização de concurso público para preenchimento de vagas efetivas existentes na unidade no prazo de 180 dias. A pena, caso alguma das decisões não seja cumprida, será de um R$ 1 milhão para cada dia de atraso.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso tendo como pedidos que o Estado se abstivesse de terceirizar atividade fim relacionada à saúde, que fosse declarado nulo o contrato firmado com a OSS e a realização de concurso público.

Em defesa, o Estado e a OSS sustentaram a legalidade da terceirização da gestão do Hospital Regional de Sorriso. A OSS também alegou que não se trata de uma terceirização, mas sim de uma parceria.

Pelo contrato, conforme consta nos autos, o Estado deveria pagar cerca de R$ 48,6 milhões a OSS. Entretanto, conforme observou a juiz Higor Marcelino Sanches, “ocorre que, a suposta organização social receberá como contrapartida da gestão o valor correspondente à 10% do orçamento mensal, cláusula esta que considero efetivamente remuneratória, ferindo de morte a natureza da Organização social, pois essa não pode ter fins lucrativos”.

Com relação ao argumento do Estado de que poderia celebrar o contrato, o magistrado explicou que é permitido celebrar contratos de gestão, entretanto, na forma preconizada pelo ordenamento jurídico pátrio. “O que não pode é fazê-lo de moda a possibilitar a prestação de serviços terceirizados na sua atividade-fim”, ressaltou na decisão.

“Desse modo, não são necessárias maiores interpretações para se concluir que a sistemática transferência da administração da saúde para entidades privadas, ainda que sem fins lucrativos, com a contratação de profissionais terceirizados, constitui burla ao instituto do concurso público, privando a sociedade de um mecanismo que preza pela impessoalidade e eficiência, possibilitando o clientelismo político e aumentando as chances de fraude e corrupção”, frisou.

Além disso, o magistrado explicou que “seja como for, a conclusão a que se chega é de que o contrato celebrado entre o Estado de Mato Grosso e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano -INDSH é nulo de pleno direito, porque não foi precedido de licitação correta, conforme verifico dos autos, sendo realizado apenas um Chamamento Público, quando o correto seria a licitação na modalidade Concorrência, pois, em tese, mesmo que o bem seja avaliado em R$ 1,00, por exemplo, a Administração deve ficar vinculada à concorrência obrigatoriamente, independentemente do valor”.

 Outro Lado

A Assessoria de Imprensa da Secretária Estadual de Saúde informou assim que o Estado for notificado da decisão irá recorrer.

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