DO CONSULTOR JURÍDICO
Por considerar que as condições de trabalho contribuíram para o desencadeamento das doenças, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a indenizar por danos morais e materiais uma trabalhadora que teve esquizofrenia paranoide e depressão grave.
Na ação, a mulher afirmou que fazia lavagem de banheiro, controle e operação de máquinas e esgotamento de água em áreas perigosas. Alegou que, devido ao ruído excessivo e à exigência de esforço físico e por sofrer ameaças constantes de demissão, passou a sentir-se mal, com crises de desmaios, e, posteriormente, desenvolveu transtornos psicológicos.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) condenou a empresa a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais e pensão referente a 100% do salário, com base em laudo pericial que indicou o ambiente de trabalho como fator desencadeante das moléstias preexistentes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), porém, absolveu a empresa, por entender que não havia nexo causal entre as atividades da auxiliar e a doença. Segundo a corte, a doença é predominantemente degenerativa, influenciada por vários fatores. A 4ª Turma não conheceu do recurso de revista da trabalhadora, que interpôs embargos ao TST.
O relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Correa, observou que o TRT-20, embora tenha absolvido a empresa, reconheceu expressamente que as atividades desenvolvidas pela empregada atuaram como concausa para o desencadeamento da doença e que o laudo pericial afirmou que as funções desempenhadas por ela "contribuíram, provocaram, o aparecimento do quadro psiquiátrico que, anteriormente, já existia, porém, ainda não tinha sofrido um fator desencadeante".
Lelio Bentes também ressaltou o registro pericial de que a doença é causada por uma série de fatores e que foi desencadeada a partir do ambiente de trabalho. Ele explicou que, conforme o artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social), a concausa é suficiente para a caracterização da doença profissional.
Por considerar a redução permanente da capacidade de trabalho da profissional em 80%, o relator fixou o ressarcimento por dano moral em R$ 60 mil e, por dano material, na forma de pensão mensal a ser paga enquanto perdurar o dano, correspondente a 80% da última remuneração, a partir do afastamento em novembro de 2003, atualizados de acordo com os reajustes salariais concedidos.
Divergência
Apesar de acompanhar o relator quanto à obrigação de indenizar, o ministro Renato de Lacerda Paiva divergiu em relação à pensão, fixada em 80% da última remuneração. Levando em consideração que se tratava de concausa, ele propôs reduzir o percentual para 40%. Seu voto foi seguido pela maioria que dava provimento ao recurso, e o ministro Renato Paiva redigirá o acórdão.
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