DO CONJUR
“Qualquer medida inibidora da efetividade do princípio da liberdade sindical atenta contra uma determinada coletividade de trabalhadores, além de atingir também a organização mais geral da classe trabalhadora enquanto segmento identificado pela força de trabalho produtora das riquezas de uma nação.” Com essa afirmação, o juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, da 19ª Vara do Trabalho do Distrito Federal, foi claro ao criticar a estrutura sindical brasileira, frustrando as intenções de um sindicato de centralizar a representação de diversas categorias de trabalhadores. Cabe recurso contra a sentença.
O pretexto era a criação do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Agrícolas, Agroindustriais e Agropecuárias de Lençóis Paulista (Sintiagro) e a impugnação de outras quatro entidades: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Bauru e Região, Sindicato dos Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transporte Rodoviários e Urbanos de Passageiros de Lençóis Paulista, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Bauru e Região e a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo (Fetaesp).
O Sintiagro conseguiu registro junto ao Ministério do Trabalho em 2003, mas o teve revogado em 2009, depois que as entidades interpuseram recurso administrativo. O Sintiagro foi à Justiça do Trabalho tentar anular a cassação de seu registro. Alegou que havia expirado o prazo legal de cinco anos para o pedido de impugnação do registro.
No entanto, segundo o juiz, ficou comprovado nos autos que o pedido foi feito ainda em 2003, logo depois da concessão do registro. A impugnação só veio seis anos depois por demora da União – ou seja, os sindicatos impetraram seus recursos administrativos dentro do prazo legal.
Isso, por si só, já teria frustrado as pretensões do Sintiagro, mas o juiz Grijalbo, ex-presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), analisou a questão mais profundamente. Na sentença, advertiu: “inicialmente, cabe assinalar ser possível haver liberdade sindical num sistema que ainda convive com unicidade compulsória, enquadramento e imposto”.
Para o juiz, o modelo atual, “herança varguista”, provoca “indesejáveis restrições ao exercício do direito de greve”. Ele defende a plena liberdade sindical e, para isso, que “é imprescindível eliminar a unicidade obrigatória definida pelo Estado e a contribuição compulsória, assim como a organização apenas por categoria profissional”.
Com esses argumentos, decidiu que um sindicato não pode centralizar a representação de todos os trabalhadores de toda uma região, se a legislação vigente estabelece que as entidades separam-se por categoria e por região, e não só por região. Portanto, o pedido do Sintiagro foi negado e o registro dos demais sindicatos, devolvido.
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