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AGRONEGÓCIOS Quarta-feira, 10 de Julho de 2013, 15:23 - A | A

10 de Julho de 2013, 15h:23 - A | A

AGRONEGÓCIOS / SEM PRESCRIÇÃO

Em processo trabalhista não há prescrição de ofício

Sem citação em sentença, não há base legal para aplicação de prescrição de direitos

DA ASSESSORIA



A Segunda Turma do TRT de Mato Grosso considerou que a prescrição reconhecida de ofício é incompatível no processo trabalhista. O voto foi da desembargadora Maria Berenice, em processo oriundo da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Prescrição na Justiça do trabalho é aquela que atinge os direitos do empregado no período imediatamente anterior a cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação trabalhista.

No caso aqui tratado, a empresa em sua defesa não requereu eventual prescrição e, no julgamento da ação, a juíza Thamara Talini não fez nenhuma referência ao tema. Porém, ao ser feita liquidação da sentença, a Contadoria realizou os cálculos levando em conta a prescrição, ainda que não tratada na sentença. O cálculo refere-se ao de adicional de periculosidade que foi reconhecido.

Discordando da interpretação do calculista, o trabalhador interpôs embargos de declaração para afirmar que não havendo na sentença pronunciamento sobre a prescrição, ao serem feitos os cálculos, não poderia ser considerada a prescrição quinquenal.

Julgando os embargos a juíza entendeu possível o reconhecimento da prescrição “ex-ofício”, uma vez que o CPC em seu artigo 219, § 5º assim autoriza, e manteve o cálculo. Reconhecimento de ofício ou “ex-oficio” é aquela decisão que o juiz toma por dever do cargo, agindo sem a provocação das partes.

O trabalhador recorreu ao Tribunal, sendo o processo distribuído à 2ª Turma, onde foi relatado pela desembargadora Maria Berenice.

A relatora, em seu voto, afirmou que o citado parágrafo 5º do art. 219 do CPC foi acrescentado pela lei 11.280/2006, que gerou uma grande celeuma na doutrina e na jurisprudência. Assentou que embora o TRT/MT tenha decidido em alguns processos pela possibilidade do pronunciamento de ofício do juiz sobre a prescrição quinquenal, a jurisprudência dominante do TST é em sentido contrário.

A relatora apresentou uma decisão da SDI 1(Seção de Direito Individuais) do TST, que entende ser o referido parágrafo do CPC incompatível com o processo trabalhista, por tratar da natureza alimentar do créditos, levando-se em conta, ainda, a proteção da parte mais fraca da relação trabalhista, que é o operário. Assim, deu provimento ao recurso do trabalhador, determinando a retificação dos cálculos.

A Turma aprovou por maioria o voto da relatora, sendo vencida a desembargadora Beatriz Theodoro, que reconhece a prescrição de ofício, juntando o voto divergente.

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