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AGRONEGÓCIOS Quinta-feira, 31 de Julho de 2014, 16:27 - A | A

31 de Julho de 2014, 16h:27 - A | A

AGRONEGÓCIOS / ACIDENTE EM RODOVIA

Empresa deve indenizar irmãos de trabalhador morto

Seis irmãos de vítima receberão R$ 30 mil cada, por dano moral

DA REDAÇÃO
COM TRT



Seis irmãos de uma das vítimas de acidente ocorrido em março de 2011 na rodovia Emanuel Pinheiro, que liga Cuiabá a Chapada dos Guimarães, e que vitimou cinco trabalhadores da Aurora Construções, Incorporações e Serviços deverão receber, cada um, R$ 30 mil de indenização por dano moral.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), que aplicou a teoria da responsabilidade objetiva para condenar a empresa ao pagamento dos valores.

Conforme notícias veiculadas à época pela imprensa e que foram juntadas ao processo, o acidente envolveu um veículo Fiat Uno da empresa e um caminhão modelo caçamba, que fazia o contorno em um das rotatórias da rodovia, ainda nas proximidades do bairro Jardim Vitória, em Cuiabá. Os trabalhadores estavam em viagem a trabalho, onde realizariam obras em uma fazenda próxima do município de Chapada dos Guimarães.

O caso chegou ao Tribunal após a construtora não concordar com a decisão do juiz Alex Fabiano, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.

Os irmãos de uma das vítimas alegaram que a grande quantidade de pisos cerâmicos transportados no porta-malas no veículo, somado à alta velocidade do automóvel na hora da colisão, ocasionou a morte do familiar. A acusação teve por base laudo de necropsia indicando o óbito por traumatismo craniano causado por instrumento cortante. A empresa, por sua vez, negou a culpa, responsabilizando o motorista do caminhão, que teria feito uma manobra indevida.

Em julgamento singular do caso, o magistrado da Vara da Capital afirmou que a empresa não conseguiu provar a culpa do motorista do outro veículo. Além disso, o próprio laudo apresentado por ela indicou que a quantidade de peças cerâmicas transportadas era desproporcional ao porte do automóvel. Assim, e considerando a dor dos familiares e as indenizações já pagas, julgou devida a indenização aos familiares do morto.

2ª Turma


No recurso apresentado no Tribunal, a empresa, em síntese, alegou que não foi provada sua culpa nem a do empregado que dirigia o veículo no momento do acidente. Assim, pediu a reforma da sentença dada na 1ª Vara de Cuiabá.

A Turma, todavia, rejeitou os argumentos, mantendo a condenação e o valor da pena aplicada. A relatora designada para redigir o acórdão, desembargadora Beatriz Theodoro, aplicou ao caso a teoria da responsabilidade civil objetiva, por meio do qual o empregador deve reparar o dano sofrido por seus empregados, mesmo que não tenha contribuído diretamente com a ocorrência do fato em questão.

“Entendo que a constatação de que o sinistro ocorreu em automóvel dirigido por empregado da ré, em pleno exercício de suas atividades laborais, atrai a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos suportados por via de aplicação do art. 932, III, do Código Civil (...), não havendo nos autos comprovação da existência de uma das excludentes, quais sejam, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior”, asseverou a magistrada.

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