A Segunda Turma de julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) deu provimento, por unanimidade, ao recurso do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) e aumentou, de R$ 80 mil para R$ 350 mil, indenização por danos coletivos a ser paga pelo Hospital de Medicina Especializada Santa Rosa e pela empresa Fisionova Fisioterapia. Ambas foram condenadas pelo TRT por terceirização ilícita de profissionais de saúde. Da decisão ainda cabe recurso ao TST.
O TRT também determinou o imediato cumprimento de todas as obrigações de fazer e não fazer estabelecidas na sentença de primeiro grau. Isso significa que o Santa Rosa deverá registrar os contratos de trabalho de todos os fisioterapeutas da Fisionova que prestam serviços em sua unidade. O hospital também está proibido de terceirizar serviços de fisioterapia e só poderá desenvolvê-los por meio de empregados próprios, diretamente contratados.
Já a Fisionova deverá se abster de praticar a intermediação ilícita de mão de obra de profissionais de saúde, entre eles os fisioterapeutas, em favor do Hospital Santa Rosa.
A multa pelo descumprimento de qualquer das obrigações é de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado. Para o MPT, a relação da Fisionova com os fisioterapeutas servia apenas para mascarar o vínculo de emprego destes com o hospital Santa Rosa e fraudar o cumprimento de obrigações trabalhistas.
De acordo com o procurador do Trabalho Thiago Gurjão Alves Ribeiro, a terceirização ilícita praticada pelas empresas negou aos empregados acesso a direitos trabalhistas elementares, servindo à redução dos custos por meio da precarização do trabalho. Aos fisioterapeutas terceirizados era negado o vínculo de emprego e dos direitos decorrentes dos contratos de trabalho.
Seguindo o entendimento do MPT, o desembargador relator do processo no TRT-MT, João Carlos Ribeiro de Souza, classificou como grave a violação dos direitos trabalhistas perpetrada pelo Hospital Santa Rosa e pela empresa Fisionova e ressaltou que a conduta ilícita das duas não pode ser tolerada pela Justiça trabalhista.
"Ilustrando contexto inaceitável nos tempos atuais em que se vislumbra uma investida contra os direitos trabalhistas, a reclamar a guarida desta Especializada quanto ao reforço da defesa das conquistas obreiras. Assim, mister o posicionamento da Justiça do Trabalho refutando qualquer possibilidade de manutenção ou reiteração das condutas aqui verificadas".
Histórico
Pelo menos desde 2004 o serviço de fisioterapia é executado pela empresa interposta Fisionova Fisioterapia. Além de atuar como intermediadora de mão de obra, o que, por si só, já caracterizaria uma ilegalidade, também deixava de assinar a carteira dos funcionários com os quais mantinha vínculo empregatício.
Em sua defesa, tanto o Santa Rosa como a Fisionova alegaram que, por não ser considerada atividade finalística, a fisioterapia poderia ser terceirizada. O argumento, entretanto, foi desconstruído pelo MPT, que apresentou resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que asseguram o contrário. Ou seja, que os serviços de fisioterapia devem ser realizados diretamente pela unidade de saúde por excelência, no caso, os hospitais.
Na ação, foram citados julgados de Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que são todos unânimes em apontar a impossibilidade de realizar a terceirização da atividade de fisioterapia pelos hospitais.
"A terceirização precarizante de serviços de saúde, além de representar infringência às normas trabalhistas que não permitem a contratação interposta em atividades finalísticas, atenta contra a própria sociedade, que assim permanece refém de serviços de baixa qualidade”, frisa o procurador do Trabalho Thiago Gurjão.
A juíza Bianca Cabral Doricci, da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que proferiu a decisão de primeiro grau e acolheu os pedidos do MPT quanto às obrigações de fazer e não fazer, também destacou que dentro do conceito de 'serviços médico-hospitalares' deve-se compreender todos aqueles que contribuem para o restabelecimento da saúde do paciente, como, por exemplo, serviços de enfermagem, radiologia e fisioterapia.
"Se assim não fosse, poder-se-ia chegar à conclusão de que não haveria necessidade de contratação de enfermeiros, já que não prestam serviços médicos ou de hospedagem, como narraram as reclamadas em defesa. Resta claro, portanto, que a atividade do enfermeiro também é atividade complementar aos serviços médicos, tal qual a do fisioterapeuta", concluiu.
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