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AGRONEGÓCIOS Terça-feira, 24 de Julho de 2012, 14:25 - A | A

24 de Julho de 2012, 14h:25 - A | A

AGRONEGÓCIOS / TANGARÁ DA SERRA

Frigorífico obriga trabalhadores a se despirem no trabalho

Juíza Deizimar Mendonça Oliveira acredita que prática viola direito da dignidade e da intimidade

DA REDAÇÃO
COM ASSESSORIA



Imagine ter que ficar nu diante dos colegas de trabalho, diariamente, no início e fim do expediente. Esse é o exercício mental proposto pela juíza Deizimar Mendonça Oliveira em sentença proferida na 1ª Vara de Tangará da Serra como forma de se entender a afronta a que os trabalhadores de um frigorífico da região estão submetidos todos os dias a fim de buscar o sustento de suas famílias.

Ao tomar ciência da prática cotidiana em um dos maiores frigoríficos de Mato Grosso, a magistrada determinou fossem comunicados imediatamente o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) para as medidas cabíveis.

O caso veio à tona em processos judiciais nos quais trabalhadores pediam especialmente o pagamento de horas extras pelo tempo despendido para se uniformizarem. Mas ao ouvir as partes e testemunhas, a juíza foi surpreendida pelos relatos - inclusive de representantes do frigorífico - que descreviam o procedimento de fazer os empregados se despirem, tanto no vestiário feminino quanto no masculino, para em fila retirarem o uniforme e então aguardar a vez de se vestir.

Os detalhes ouvidos pela magistrada a fizeram lembrar que passados mais de 60 anos da aprovação pelas Nações Unidas da Declaração Universal dos Direitos do Homem que proclama em seu artigo 1º que “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos” e ainda em seu artigo 6º, que “Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei”, ocorrem ainda “franco desrespeito à dignidade das pessoas pelo simples fato de serem trabalhadoras de uma grande empresa”.

A juíza assinalou que a empresa justifica a conduta tendo em vista o rigor do Serviço de Inspeção Federal (SIF) quanto às condições de higiene. No entanto, ela ressalta que "não se vê, todavia, a mesma preocupação com os trabalhadores, embora estes sejam fundamentais para o crescimento e multiplicação do capital".

A magistrada também salientou que certamente alguns defenderiam a conduta da empresa sob o argumento da higiene exigida pela Inspeção, ou ainda que no vestiário feminino só havia mulheres e no masculino, apenas homens, ou ainda referir-se ao alto custo de instalações apropriadas para os empregados se trocarem. "Nenhuma dessas justificativas, entretanto, poderia se sustentar. Pouco importa que os vestiários sejam destinados a pessoas do mesmo sexo. A intimidade, expressamente preservada pela Constituição da República, é individual, revelando direito personalíssimo", esclareceu.

Quanto aos custos do empreendimento, a sentença ressalta que estes devem levar em conta sempre o respeito aos direitos dos trabalhadores, não devendo ser mantido se inviável o cumprimento da lei. "Aqui vale lembrar que o desrespeito coletivo aos direitos dos trabalhadores não torna menos grave por sua massificação, mas o potencializa", asseverou.

O caso ao fim é classificado como grave pela juíza por violar ainda uma série de normas e princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, II da Constituição da República), dos princípios da função social da livre iniciativa e da propriedade (art. 1º, IV e 170, II), da justiça social, promoção do bem de todos, não discriminação e prevalência dos direitos humanos (art. 3º, I e IV e 4º, II), "sendo desnecessário citar outras normas de hierarquia infraconstitucional", também desrespeitadas.

No entanto, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, apontados pela magistrada como tão caros quanto os que o frigorífico vem desrespeitando, decidiu-se por não proferir, no momento, nenhuma decisão condenatória à conduta da empresa mas comunicar ao MPT e SRTE para agirem com as providências que o caso requer.
(Processos 0000313-21.2012.5.23.0051/0001575-40.2011.5.23.0051)

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