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AGRONEGÓCIOS Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2014, 14:01 - A | A

09 de Janeiro de 2014, 14h:01 - A | A

AGRONEGÓCIOS / LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Juíza condena advogado por conduta temerária

Cliente também foi condenada a pagar multa por apresentarem provas inverídicas

DA REDAÇÃO
COM TRT



O advogado Robervelte Braga Francisco e sua cliente, Carmem Rodrigues da Silva, foram condenados a pagar multa de R$ 2 mil por litigância de má-fé.

A decisão é da juíza Rafaela Barros Pantarotto, da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, que identificou “conduta temerária” da trabalhadora e de seu representante legal por apresentarem inúmeras notas fiscais de compra de medicamentos que não possuíam relação alguma com alegado acidente de trabalho.

Carmem Rodrigues ajuizou ação pedindo, entre outras coisas, o pagamento de indenização por danos materiais e morais devido a um acidente sofrido enquanto realizava a limpeza de um dos banheiros da empresa na qual atuava e que lhe acarretou lesões no joelho e pé esquerdo.

As notas fiscais citadas pela magistrada foram apresentadas pela trabalhadora ao tentar comprovar as despesas com o tratamento (danos emergentes).

“O que consta, em verdade, da maioria das notas fiscais apresentadas pela autora, são medicamentos e outros produtos que, mesmo aos olhos de um leigo quanto às ciências médicas, claramente não possuem qualquer relação com o infortúnio alegado”, registrou a juíza.

Ela também pontuou que não foi apresentado pela trabalhadora qualquer receituário médico que demonstrassem serem necessários o uso de tais produtos.

Da lista constava itens como Vick Vaporub, Biotônico, xarope expectorante, creme cosmético para clareamento de pele e medicamentos voltados ao uso oftalmológico, para tratamento de doenças hepáticas, de diarréias e destinado ao combate de infecções pélvicas e ginecológicas.

“Nota fiscal que merece atenção, ainda, é aquela que demonstra a aquisição da pílula anticoncepcional Selene”, destacou a magistrada.

Também foram apresentadas como comprovantes de gastos notas fiscais emitidas em datas anteriores à própria ocorrência do acidente de trabalho.

Mesmo existindo laudo pericial realizado por conta do processo indicando a correlação entre as lesões e o alegado acidente, a magistrada considerou que a trabalhadora não comprovou a ocorrência do infortúnio.

“Não há qualquer prova nos autos capazes de demonstrar que a autora sofreu acidente de trabalho, razão pela qual entendo que a requerente não se desvencilhou do encargo probatório que lhe cabia”, escreveu.

Conforme explicou a juíza, cabe ao magistrado que aprecia o caso a conclusão, por meio das provas existentes, quanto à ocorrência ou não de eventual acidente de trabalho. Ao perito incumbe analisar, na hipótese de comprovação do acidente, se as lesões sofridas pelo trabalhador resultaram em redução da capacidade laborativa e se existe nexo de causalidade entre o infortúnio e tais lesões.

“Por todo o exposto, concluo pela inexistência de acidente de trabalho, razão pela qual desconsidero o teor do laudo pericial produzido nos autos e julgo improcedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais”, sentenciou

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