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AGRONEGÓCIOS Sexta-feira, 19 de Abril de 2013, 14:43 - A | A

19 de Abril de 2013, 14h:43 - A | A

AGRONEGÓCIOS / PEDIDO DO MPF

Letreiro de Sarney deve ser retirado do TRT maranhense

Para desembargadora federal, publicidade de obras não deve conter promoção pessoal

DA REDAÇÃO
COM TRF



A 5.ª Turma do TRF/1.ª Região manteve sentença que, ao analisar ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), concedeu tutela antecipada, determinando que a administração do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região proceda à imediata retirada do letreiro do prédio-sede, com a denominação de “Fórum José Sarney”.

A União recorreu a este Tribunal contra a sentença, para afastar a tutela concedida, ao argumento de que não existe, na espécie, urgência tal que torne premente a necessidade de retirada do letreiro, principalmente se for levado em consideração o fato de que o prédio-sede do Tribunal ostenta há mais de 15 anos a denominação “Fórum José Sarney”.

Sustenta a União que a remoção do letreiro, embora pareça simples, altera a fachada do prédio-sede, não sendo possível, portanto, simplesmente arrancar as letras, deixando no local um espaço vazio que trará dano visível à fachada. “Há necessidade, ao retirar o letreiro, de uma nova definição da fachada, o que implica custos não previstos pela instituição, inclusive acima do limite de dispensa de licitação, assim como demanda tempo para sua execução”, ressaltou.

Para a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, a sentença não merece reforma. “De fato, não se discute nos autos a questão da realização de uma mini-reforma da fachada do prédio em comento, mas da observância de um ditame constitucional, qual seja, a observância da impessoalidade quando da designação de prédios públicos”, afirmou a magistrada.

Segundo a relatora, o art. 37, caput, da Constituição Federal é claro ao dispor que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Além disso, neste mesmo entendimento, a Lei Federal 6.454/77 proíbe, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta, explicou a desembargadora.

“Atribuir nome de pessoas vivas a edifícios, a escolas, a bibliotecas, ruas, bairros e a outros locais públicos é uma medida de autopromoção, contraditória ao princípio da impessoalidade, destacando-se que a regra legal deve prevalecer em qualquer parte do território nacional”, finalizou a relatora.

A decisão foi unânime.

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