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AGRONEGÓCIOS Sexta-feira, 26 de Outubro de 2012, 08:43 - A | A

26 de Outubro de 2012, 08h:43 - A | A

AGRONEGÓCIOS / CONTRATO DE TRABALHO

Novo Termo de Rescisão começa a valer dia 1º

Inovação vai garantir diferenciação de informações sobre férias, 13º e hora extra

MIGALHAS



O novo modelo do TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, estabelecido pela portaria 1.057/12, começará a ser usado de forma obrigatória a partir do dia 1º de novembro. O TRCT ganhou mais espaço e campos que possibilitam a diferenciação de informações sobre período aquisitivo de férias, 13º salário vencido, hora extra (normal/noturna), entre outras alterações.

"As alterações têm como objetivo tornar os campos genéricos do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho mais específicos e prover mais transparência nas relações de trabalho", explica a Paula Carvalho Ferreira, advogada trabalhista do escritório Veloso de Melo Advogados e especialista em Direito Público.

O sistema Homolognet, fornecido pelo Ministério do Trabalho, continuará a ser de utilização não obrigatória. "Em 2010, iniciaram-se as discussões sobre a necessidade de mudanças nesta salutar ferramenta, uma vez que faltavam nela termos importantes, e eram necessários cinco anos de dados lançados – tudo que não estava prescrito –, o que dificultava o seu preenchimento", comenta Paula Ferreira.

O artigo 1º da portaria 1.057/12 alterou os artigos 2º, 3º e 4º da portaria 1.621/10, regulando os casos de rescisão em que não for utilizado o sistema Homolognet, criando o Termo de Quitação – utilizado para contratos de trabalho com menos de um ano, em que não é necessária homologação, facilitando o levantamento do FGTS e do seguro desemprego – e o Termo de Homologação, utilizado para contratos com mais de um ano.

Com a nova redação do artigo 2º, o TRCT não tem mais a função de dar quitação – passa a ser um demonstrativo dos valores pagos. Resta garantida a privacidade do trabalhador, uma vez que só as partes terão acesso ao mesmo, que será impresso em apenas duas vias. Vale ressaltar a inovação trazida no parágrafo único, no tocante ao trabalho doméstico, que prevê que "o TRCT previsto no Anexo I desta Portaria deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico".

O artigo 4º teve sua redação alterada no intuito de facilitar a visualização das rubricas pelo trabalhador, uma vez que estas estarão sempre na mesma posição, de maneira fixa, no TRCT.

Em virtude da necessidade de criação de novos códigos de afastamento, a portaria 1.057/12 inovou ao trazer uma tabela com causas específicas, que facilitam a padronização dos formulários.

"Vale mencionar a criação simultânea, pela Caixa Econômica, de um novo modelo documental para saque do FGTS, que visa minimizar o trâmite burocrático enfrentado pelo obreiro, uma vez que bastará o Termo de Homologação ou Quitação para tal feito. É proposta da CEF a criação de um campo para inserção do número do conectivo social relativo à chave para o saque do FGTS no próprio Termo, o que facilitará o levantamento do mesmo pelo trabalhador", esclarece a especialista. "A meu ver, as inovações da portaria 1.057/2012 certamente trarão mais transparência ao processo nas rescisões dos contratos de trabalho; mais segurança ao empregado e menos burocracia aos empregadores".

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