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AGRONEGÓCIOS Segunda-feira, 12 de Março de 2012, 08:45 - A | A

12 de Março de 2012, 08h:45 - A | A

AGRONEGÓCIOS / TRT-MT

Súmula exclui competência para julgar servidores estatutários

TRT entendeu que por não se tratar de empregados e nem de trabalhadores há limitação da competência

DA REDAÇÃO



O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso editou a Súmula nº 7, que exclui competência para julgar os servidores públicos estatutários. A decisão foi tomada pelo Pleno do TRT mato-grossense.

A nova Súmula teve origem no incidente de uniformização da jurisprudência, proposto pelo Sindicato dos Servidores Federais de Mato Grosso - Sindsep, no qual pede que seja unificada e sumulada pelo TRT a interpretação do Art. 114, III, da Constituição Federal.

A divergência que levou a proposição do incidente envolve a competência da Justiça do Trabalho para questões de representação sindical de servidores públicos estatutários.

O autor do incidente é parte em um processo que tramita na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, no qual o juiz declarou a incompetência da Justiça do Trabalhista para o caso, acompanhando as decisões da 2ª Turma do TRT de que a competência nestes casos é da Justiça Comum.

No pedido de uniformização, o sindicato requereu que a corte trabalhista acompanhasse o entendimento da 1ª Turma do Tribunal. Essa Turma defendia a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que entende ser o direito sindical mais afeto a essa justiça.

Remetido ao Ministério Público do Trabalho - MPT, os autos retornaram com o parecer convergente ao pedido do Sindesep, no sentido da posição da 1ª Turma.

No entanto, a relatora, desembargadora Leila Calvo, proferiu voto mantendo o entendimento seu e da 2ª Turma. Assevera que “uma vez que os filiados representados pelo sindicato suscitante não são nem empregados nem trabalhadores, mas sim servidores estatutários, a análise da demanda encontra óbice na limitação da competência desta Justiça Laboral fixada no inciso I do artigo 114 da CF pela ADI 3395-DF e utilizada como parâmetro para interpretação do inciso III do referido dispositivo.”

A decisão da relatora foi acompanhada pelos desembargadores João Carlos, Maria Berenice, Beatriz Theodoro e Osmair Couto que juntou voto convergente. Foram vencidos em favor da competência da Justiça do Trabalho os desembargadores Tarcísio Valente, Roberto Benatar e Edson Bueno.
Processo: 00232.2011.000.23.00-3


"SÚMULA N. 7 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDE ENVOLVENDO REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. Estão excluídas da competência da Justiça do Trabalho, por força da decisão proferida pelo excelso STF nos autos da ADI 3395-DF com efeito erga omnes, as causas que envolvam interesses de servidores públicos sujeitos ao regime estatutário e seus entes representativos."
Constituição Federal
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela E.C. 45/ 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve: (Incluído pela E.C.45/ 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela E.C.45/2004)

Com informação da Assessoria de Imprensa

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