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AGRONEGÓCIOS Quinta-feira, 01 de Março de 2012, 15:47 - A | A

01 de Março de 2012, 15h:47 - A | A

AGRONEGÓCIOS / R$ 350 MIL

Transportadora deve indenizar motorista por acidente em estrada

Condutor ficou tetraplégico e com sérios problemas neurológicos em função da colisão

DO ÚLTIMA INSTÂNCIA



O TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve decisão que condenou uma empresa transportadora a pagar R$ 350 mil de indenização a um motorista vítima de acidente, enquanto dirigia um de seus caminhões. O condutor, que prestava serviço há somente 21 dias para a empresa Sada Transportes e Armazenagens S.A, ficou tetraplégico e com sérios problemas neurológicos em função da colisão que ocorreu quando retornava de uma viagem ao Paraguai.

Em decisão publicada nesta quinta-feira (1º/3), a 8ª Turma do Tribunal negou o recurso da Sada Transportes e Armazenagens S/A. Ficou determinado o pagamento de R$ 200 mil por danos morais e R$ 150 mil por danos materiais.

Embora a Justiça de primeira instância não tenha acolhido os pedidos de indenização, por analisar que não havia culpa da empresa no incidente, não foi esse o entendimento do TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais) e do próprio TST.

Responsabilidade objetiva

Ao julgar o recurso do motorista, o TRT-3 condenou a empresa com base na teoria da responsabilidade objetivo, quando não há participação direta da empresa no incidente. Neste caso, a atividade de transporte rodoviário de cargas apresenta risco inerente, caracterizando a responsabilidade da empresa.

De acordo com o TRT-3, são evidentes os riscos a que estão sujeitas as pessoas que trafegam nas estradas brasileiras, que nem sempre apresentam boas condições de conservação.

Ainda segundo o TRT-3, a doutrina jurídica tende atualmente a ampliar a responsabilidade objetiva. Como vivemos numa sociedade de riscos, estes devem ser compartilhados “de forma que receba o encargo mais pesado aquele que faz opção por atividade cuja natureza implica risco para os que dela participam”.

O Tribunal argumenta que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, não afasta a aplicação da responsabilidade objetiva. “O próprio caput do artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador”, concluiu o TRT-3.

Ainda assim, a Sada Transportes apelou ao TST, que negou provimento ao recurso. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, levou em conta decisões anteriores do Tribunal para justificar o seu voto. De acordo com a ministra, a responsabilidade objetiva deve ser aplicada quando a atividade desenvolvida pela empresa pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador.

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