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AGRONEGÓCIOS Sexta-feira, 20 de Abril de 2012, 15:29 - A | A

20 de Abril de 2012, 15h:29 - A | A

AGRONEGÓCIOS / COBRANÇA

TST isenta empresa de recolher contribuição

A contribuição assistencial da empresa viola o artigo 8º da Constituição

CONJUR




A contribuição assistencial da empresa, também conhecida como contribuição sindical, viola o artigo 8º da Constituição, que assegura a liberdade de associação e sindicalização. Uma convenção coletiva obrigando trabalhadores não sindicalizados a contribuir ofende essa liberdade. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho em recurso de uma empresa gaúcha.

A 4ª Turma do TST reconheceu ação da Seduzione Indústria de Confecções Ltda. para excluí-la da condenação de recolher contribuição assistencial relativa aos empregados não sindicalizados ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Calçados, de Vestuários e de Componentes de Guaporé. A empresa foi condenada pelo Tribunal Regional de Trabalho da 4ª Região (RS).

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, observou que a jurisprudência do TST é de o sindicato deter a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição, excluindo dessa obrigação apenas os empregados não associados. Com isso, a ministra aprovou recurso da empresa quanto às contribuições sindicais e no mérito deu-lhe autorização para excluir da condenação o dever de recolher as contribuições relativas aos empregados não associados.

Em sua defesa, a Seduzione alegou que o sindicato não comprovou que os seus empregados faziam parte do seu quadro de associados. Também não mencionou ou sequer indicou quais seriam os empregados associados, postulando genericamente sobre todos da folha de pagamento, sem mencionar o número dos quais pretendia o pagamento dos valores.

O Sindicato dos Trabalhadores firmou convenção coletiva de trabalho com o Sindicato da Indústria de Calçados do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato das Indústrias do Vestuário do Estado do Rio Grande do Sul para o ano de 2008. Entre outras cláusulas, firmou-se o desconto assistencial para a entidade profissional, de modo que as empresas, em nome do Sindicato Profissional convenente, obrigaram-se a descontar valor correspondente a um dia do salário dos empregados constantes da folha de pagamento de agosto/2008 e recolhê-lo ao Sindicato até o dia 10 de outubro de 2008.

Também estipulou-se o referido desconto no mês de dezembro de 2008, com recolhimento até 10 de janeiro de 2009, sob pena de multa de 20%, juros e correção monetária. O fato de a Seduzione não ter efetuado os descontos dos empregados nem o recolhimento motivou o sindicato a ingressar com ação de cumprimento na Justiça do Trabalho, objetivando a condenação da empresa em recolher os valores relativos à contribuição prevista na convenção, além da multa pelo descumprimento da obrigação.

A Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) concluiu que, não provada a não oposição dos empregados, presumem-se tacitamente autorizados tais descontos, tanto para associados como para não associados, dessas contribuições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho de 2008, e condenou a Seduzione a pagar a contribuiçao ao sindicato.

A empresa apelou ao TRT da 4ª Região (RS), onde, vencido o relator, prevaleceu o entendimento da Turma, de a contribuição assistencial decorrente da negociação coletiva atingir toda a categoria, associados e não associados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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