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JUSTIÇA Terça-feira, 09 de Dezembro de 2014, 17:05 - A | A

09 de Dezembro de 2014, 17h:05 - A | A

JUSTIÇA / ENTREGA DE IMÓVEL

Juiz condena empresas a indenizarem promotor

Gold Yellow e Gold Farb atrasaram em mais de um ano a entrega do imóvel a Carlos Pacianotto

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou as empresas Gold Yellow Empreendimentos Imobiliários e Gold Farb Incorporações e Construções a indenizarem em mais de R$ 40 mil o promotor de Justiça Carlos Eduardo Pacianotto, que atua em Nobres.

As empresas, conforme a decisão, atrasaram em quase um ano e meio a entrega de um imóvel adquirido pelo promotor, localizado na quadra 04 do Residencial Village do Bosque, na Capital.

Na ação, Carlos Pacianotto relatou ter comprado o imóvel em setembro de 2009, sendo que a previsão de entrega fornecida pelas empresas era a data limite de março de 2012.

Porém, a data passou e o imóvel não foi entregue, o que teria gerado “inúmeros transtornos e aborrecimentos” ao promotor, que só em setembro de 2013 conseguiu receber as chaves, após ter pago mais de R$ 220 mil pelo bem.

Mesmo com a não entrega, as empresas teriam alterado indevidamente o índice de correção monetária para pagamento das prestações e cobrado cota de condomínio dos meses de maio e junho de 2013.

Já as empresas alegaram que fizeram a entrega dentro da tolerância de 180 dias a mais, prevista no contrato, e que a correção monetária aplicada também seria regular.

“Ultrapassou os limites”


Segundo o juiz Yale Mendes, a Gold Yellow e a Gold Farb não conseguiram provar as alegações de que teriam entregado o imóvel dentro do prazo.

As empresas apresentaram uma certidão do “Habite-se” datada de abril de 2012, mas, para o juiz, isso não prova que a culpa pelo não recebimento das chaves seria do promotor de Justiça Carlos Pacianotto.

“Frise-se que a simples emissão da Carta de Habite-se não configura a entrega do imóvel, somente constitui uma referência de que este “poderia” ser entregue, mas não caracteriza o cumprimento da obrigação, porquanto a efetiva entrega do imóvel se dá mediante o recebimento das chaves pelo adquirente”, afirmou.

Yale Mendes relatou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que, quando há atraso, é devida a condenação por danos materiais “porquanto presumidos os prejuízos do promitente comprador”.

O próprio contrato firmado entre as empresas e o promotor de Justiça possuía ilegalidades, conforme o magistrado, pois previa multa por perdas e danos apenas se o comprador quisesse rescindir o

"A parte Requerida ultrapassou o limite do bom senso e da legalidade, frustrando sobremaneira a expectativa da entrega do imóvel na data aprazada, por motivos injustificáveis"

negócio.

“Não é possível admitir-se que o contrato sujeite tão somente o consumidor ao pagamento de multa moratória e não preveja disposição análoga para a hipótese de inadimplemento, total ou parcial, do fornecedor”, disse o juiz.

Quanto ao dano moral, Yale Mendes constatou que o pedido é devido porque a situação narrada foi além de um simples descumprimento de obrigação, mas sim, uma circunstancia que afetou diretamente a vida de Carlos Pacianotto, “causando-lhe profunda perturbação e aflição, atingindo os direitos da personalidade”.

“A parte Requerida ultrapassou o limite do bom senso e da legalidade, frustrando sobremaneira a expectativa da entrega do imóvel na data aprazada, por motivos injustificáveis, haja vista que como reconhecido anteriormente, a parte Requerente não praticou qualquer ato que pudesse sobrestar a entrega das chaves. Ao revés, a parte Requerente efetuou o pagamento dos valores devidos”, salientou.

O juiz também entendeu ter sido abusivas as cláusulas que determinavam ao promotor de Justiça o pagamento de despesas com condomínio antes de receber o imóvel, assim como a alteração no índice da correção monetária das prestações.

Além de R$ 20 mil por dano moral, as empresas foram condenadas a pagar outros R$ 20,8 mil a título de cláusula penal moratória; 0,8% do valor de mercado do bem pelos lucros cessantes, devolução em dobro dos valores pagos de condomínio, IPTU e outros impostos; devolução em dobro dos valores pagos a mais pelo promotor e pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da causa.

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