LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça diminuiu de R$ 50,8 mil para R$ 48,4 mil o valor do ressarcimento que três imobiliárias foram obrigadas a pagar, em caráter liminar, ao procurador-chefe do Ministério Público Federal em Mato Grosso, Gustavo Nogami, e sua esposa Camila Nogami .
A decisão foi proferida no dia 29 de abriu e atendeu parcialmente o recurso interposto pelas empresas Gold Yellow Empreendimentos, Gold Farb Incorporações e Construções S/A e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações.
As empresas, no entanto, não conseguiram reverter a decisão que as condenou ao ressarcimento dos valores pagos pelo procurador e sua esposa, que compraram, em 2009, um apartamento no Condomínio Village do Bosque, em Cuiabá.
Previsto para ser entregue ao casal em 2012, o apartamento não havia sido repassado para os proprietários até abril do ano passado, quando eles desistiram do negócio e entraram com a ação. O motivo seria a constatação de irregularidades na obra.
Além disso, a imobiliária negativou indevidamente o nome do procurador junto aos órgãos de proteção ao crédito em R$ 243 mil, erro que foi posteriormente corrigido.
Em primeira instância, o juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, concedeu a liminar ao chefe do MPF-MT e mandou as imobiliárias devolverem os R$ 50,8 mil pagos, sob pena de multa.
Para o juiz, ficou evidenciado a existência de “provas inequívocas” da inadimplência da imobiliária “em não respeitar o prazo de entrega da obra, bem como a qualidade do imóvel construído”.
As empresas recorreram e, liminarmente, conseguiram decisão favorável para depositar apenas parte do valor (R$ 39,2 mil) até que seja julgado o mérito do caso.
No recurso, o grupo imobiliário alegou que o atraso na entrega, por si só, não é suficiente para resultar no ressarcimento integral dos valores pagos. Outro argumento foi o de que o imóvel ficou posteriormente pronto e só não foi entregue porque o procurador e sua esposa já haviam entrado com a ação para rescindir o contrato.
Retificação
A relatora do caso, desembargadora Marilsen Addario, discordou do entendimento das empresas e deixou claro que a Justiça já firmou entendimento de que a demora na entrega é motivo suficiente para
"Com isso, inexiste qualquer desacerto na decisão agravada no ponto em que determinou a restituição aos adquirentes dos valores efetivamente desembolsados por eles em função do negócio que se busca rescindir"
“Com isso, inexiste qualquer desacerto na decisão agravada no ponto em que determinou a restituição aos adquirentes dos valores efetivamente desembolsados por eles em função do negócio que se busca rescindir”, afirmou.
No entanto, ela deu razão ao grupo imobiliário no que tange a não comprovação de que o procurador Gustavo Nogami e sua esposa tenham pago valores a título de “sinal e taxa de corretagem”.
“Com isso, embora suficientemente demonstrados os requisitos do art. 273 do CPC, certo é que, por ora, o valor a ser depositado em juízo pelas rés não deve ser de R$50.849,38 como deferido na decisão agravada, mas sim de R$48.475,58, devendo, neste ponto, ser retificada a decisão de fls.152/153-TJ”, decidiu.
O voto de Marilsen Addario foi acompanhado, de forma unânime, pelo desembargador Sebastião de Moraes e pela desembargadora Maria Helena Póvoas.
O mérito da ação, todavia, ainda está pendente de decisão junto ao juízo de 1ª Instância.
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