DA REDAÇÃO
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pode ter reflexos em Mato Grosso. É que no Estado, o consumidor final que realiza compra direta pela internet deve pagar parcela extra de ICMS para os cofres do governo estadual a exemplo do que ocorre na Paraíba. O fato acaba encarecendo o produto para a pessoa física
Na decisão do STF, que analisou a ADI 4705, foi mantida, por unanimidade, liminar do ministro Joaquim Barbosa que suspendeu, retroativamente, os efeitos da Lei Estadual paraibana 9.582/2011. A norma exigia parcela de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de produtos oriundos de outros Estados comprados pela internet ou telemarketing e destinados ao consumidor final.
A lei foi questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da OAB. De acordo a autarquia, a regra fere os artigos 150, inciso V, e 152. Diz o texto da Constituição Federal que quando um produto é vendido diretamente a consumidor final de outro estado, apenas o estado de origem recolhe o ICMS — o de destino, não. E o que a lei paraibana fazia era, na condição de destino, cobrar parcela do imposto quando da entrada do produto no estado.
Apesar de ter considerado a lei inconstitucional, o Supremo atentou para a mudança de modelo que as compras online têm provocado. Conforme observaram os ministros, essa modalidade acaba concentrando a arrecadação de ICMS nos Estados em que há maior concentração de empresas dedicadas ao comércio eletrônico.
De acordo com dados do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Estado que mais arrecadou ICMS no ano passado foi São Paulo. Representou 34,6% do arrecadado em todo o país — o que significa R$ 102,1 milhões. O Estado da Paraíba, autor da lei cassada pelo STF, arrecadou R$ 2,1 milhões em ICMS no mesmo ano. A participação relativa ao bolo nacional é de 0,2%.
Os ministros Gilmar Mendes, Ayres Britto e Luiz Fux observaram que a legislação atual, sobretudo o artigo 155, inciso VII, letras a e b, da Constituição Federal, foi elaborada em situação muito diferente da atual. Considerava que os produtos eram vendidos em estabelecimentos comerciais, sempre com a necessidade de um revendedor.
Mendes, temendo que o Supremo exerça o papel de "constituinte derivado", preferiu sugerir que fosse chamada a atenção dos parlamentares do Congresso para o caso. A discussão, segundo ele, precisa ser abordada sob a possibilidade de nova legislação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e Conjur
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