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ECONOMIA Quarta-feira, 30 de Setembro de 2020, 17:36 - A | A

30 de Setembro de 2020, 17h:36 - A | A

ECONOMIA / SEM MONOPÓLIO

Estados também podem explorar serviço de loterias, decide STF

O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal

FERNANDA VALENTE
DO CONSULTOR JURÍDICO



A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios e loterias não impede os estados de explorar essas atividades. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime nesta quarta-feira (30/9).

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Para ele, a exploração do serviço de loterias pelos estados é uma fonte importante de recursos contra "contingências financeiras contemporâneas".

De acordo com o ministro, a Constituição Federal de 1988 não atribui à União tal exclusividade. Ele retomou o histórico legislativo da exploração das loterias e afirmou, mais de uma vez, que as atividades lotéricas são serviços públicos. 

Uma lei federal, disse o ministro, não pode impor a qualquer ente federativo "restrição à exploração de serviço público para além daquelas já previstas no texto constitucional".

"Não se pode inferir do texto constitucional a possibilidade de a União, por meio de legislação infraconstitucional, excluir outros entes federativos da exploração de atividade econômica (serviço público) autorizada pela própria Constituição", disse.

Além disso, entendeu que o decreto-lei 204/67, questionado em uma das ações, "criou verdadeira ilha normativa" e não foi  recepcionado pela Constituição. Isso porque estabeleceu monopólio fictício da União e não revogou o decreto 6.259/44, que tratava do funcionamento das loterias federais e estaduais.

Questionamentos

Foram analisadas três ações em conjunto. As arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) 492 e 493 tratam do monopólio da União para explorar loterias. Já a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.986) questiona leis do estado de Mato Grosso sobre a exploração de modalidades de lotéricas locais. 

As ADPFs foram ajuizadas pelo ex-governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, e  pela Associação Brasileira de Loterias Estaduais, respectivamente, contra alguns dispositivos do decreto-lei 204/67, que trata do tema. Alegou-se que o decreto não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Por sua vez, a ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra algumas normas do Mato Grosso (lei estadual 8.651/07 e decretos 273/11, 346/11, 784/11 e 918/11). A lei prevê que a loteria do Estado pode explorar as mesmas modalidades lotéricas exploradas pela União. 

Os ministros Luís Roberto Barroso e Celso de Mello não participaram do julgamento.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADPFs 493 e 492
ADI 4.986

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