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ECONOMIA Sexta-feira, 31 de Maio de 2013, 10:48 - A | A

31 de Maio de 2013, 10h:48 - A | A

ECONOMIA / ÁGUA MINERAL

Exclusividade sobre recipientes pode acabar no Brasil

STF julga ADI que acaba com exclusividade de marcas em garrafões de água

DA REDAÇÃO



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pode por fim definitivo à exigência de exclusividade das empresas distribuidoras de água mineral sobre os garrafões que levam suas marcas. Está em julgamento no Supremo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3885, ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais (Abinam) em que a entidade contesta a Lei estadual 15.227/2006, editada pelo Paraná, a qual dispõe que garrafões de água mineral reutilizáveis podem ser usados por qualquer empresa do setor.

A lei paranaense, na prática, proíbe que as envasadoras de água mineral e ou água potável, exijam do consumidor que se utilize exclusivamente dos recipientes de sua marca.

Voto do relator

O relator, ministro Gilmar Mendes, julgou a ADI improcedente. Ele destacou que o STF já teve oportunidade de se manifestar sobre tema semelhante quando julgou a ADI 2359, do Estado do Espírito Santo, sob a relatoria do ministro Eros Grau (aposentado).

O ministro lembrou que, à época, a Corte entendeu que o estado-membro detém competência legislativa para dispor a respeito das matérias de produção e consumo (artigo 24, inciso V, da CF) e defesa do consumidor (artigo 170, inciso V, da CF). O Tribunal também considerou que não procede a alegação de violação à proteção de marcas e criações industriais, uma vez que a norma questionada naquele caso (Lei capixaba 5.652/1998) não tratava desse assunto.

Com base nesse precedente, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a competência não é privativa da União, ou seja, a matéria não estaria abrangida pelos temas de águas, jazidas e outros recursos minerais e metalurgia (artigo 22, IV e XII, CF). “Como ficou consignado no voto do ministro-relator, Eros Grau, trata-se de diretrizes relativas ao consumo de produtos acondicionados em recipientes reutilizáveis. Seus preceitos versam sobre o consumo de determinados produtos, matéria em relação à qual o estado-membro detém competência legislativa”, ressaltou.

Fidelização compulsória

Conforme o ministro, as justificativas do projeto de lei demonstram os objetivos da norma estadual e revelam que há certo tempo determinadas distribuidoras de água realizavam prática comercial que causava prejuízos aos consumidores, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Algumas empresas, prossegue o relator, gravavam suas marcas diretamente no recipiente e não aceitavam os garrafões sem as suas marcas, prática que, segundo o ministro, é lesiva e fere o direito de liberdade de escolha do produto de menor preço.

“Este mecanismo obriga o consumidor a comprar água somente da empresa cuja marca está estampada, criando um regime de fidelização compulsória, visto que outra empresa, ainda que tenha o preço mais barato, não poderá receber o garrafão da concorrente, uma vez que não há garantia de que a empresa cuja marca está estampada irá aceitar de volta o recipiente”, explicou.

Dono do recipiente

O ministro afastou outro argumento apresentado pela associação, segundo o qual o dono do recipiente seria a empresa. Para o relator, o verdadeiro dono é o consumidor que também paga pelo recipiente no momento da compra. “O consumidor, ao adquirir a água pela primeira vez, paga também pelo recipiente, o qual é entregue vazio e trocado por um cheio. Dessa forma, uma vez que o consumidor pagou pelo recipiente, ele é o legítimo proprietário do mesmo, não podendo as empresas, através da inscrição de uma marca no garrafão, impedir que o mesmo adquira água de empresa cujo preço seja mais barato, ainda que de empresa concorrente”, salientou.

De acordo com o relator, o artigo 28 do Código de Águas (Decreto-lei 7.851) estabelece que, uma vez classificada a água no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), será proibido o emprego do comércio ou na publicidade de água de qualquer designação suscetível de causar confusão ao consumidor quanto à fonte ou procedência, sob pena de interdição. Portanto, entende que a lei paranaense afastou qualquer vínculo artificial criado pela empresa com o consumidor.

“Essas regras parecem, a meu ver, plenamente justificadas, tendo em vista o objetivo maior da regulamentação estabelecida: a proteção ao consumidor”, concluiu o ministro Gilmar Mendes que votou pela improcedência da ação direta.

Por falta de quórum, o julgamento da ADI foi suspenso após o voto do relator e deverá ser concluído na próxima semana.


(Com informações do STF)

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