DO CONSULTOR JURÍDICO
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou Habeas Corpus a um homem condenado a 8 anos de reclusão por atropelar e matar uma agente da Polícia Rodoviária Federal durante uma blitz.
Na decisão, o ministro considerou que jurisprudência do STF aponta no sentido da possibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. No caso, o cumprimento imediato da pena foi determinado pelo TRF-1.
Segundo o ministro, a presunção da inocência, na qualidade de princípio e não de regra, pode ser ponderada com outros princípios e valores constitucionais e acaba a partir do momento em que se comprova a culpabilidade do agente em segundo grau de jurisdição.
O ministro considerou ainda que a determinação da execução provisória da pena não conflita com o princípio da vedação da reformatio in pejus, já que “a constrição da liberdade, neste momento processual, fundamenta-se na ausência de efeito suspensivo dos recursos extraordinário e especial”.
Histórico do caso
De acordo com o processo, o homem estava dirigindo alcoolizado e avançou sobre os cones de sinalização da blitz e atropelou a agente. O caso aconteceu em 2006, no Pará.
Após a condenação em primeiro grau, que permitiu a recorrer em liberdade, a defesa apresentou apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou o início do cumprimento da pena.
A defesa recorreu ao STJ e, com o pedido liminar negado, acionou o STF, requerendo a suspensão da decisão que determinou a execução provisória da pena. Segundo os advogados, apesar da apelação ter sido apresentada exclusivamente pela defesa, o TRF-1 determinou o início imediato da execução provisória, o que caracterizaria a chamada reformatio in pejus, quando a situação jurídica do réu é agravada na análise de recurso interposto apenas pela defesa.
Para Fux, a decisão questionada foi proferida monocraticamente pelo relator no STJ, não sendo concluída. O ministro explicou que a Constituição Federal restringiu a competência do Supremo às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior, considerando o princípio da colegialidade.
“Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 166104.
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