FERNANDA VALENTE
DO CONJUR
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido para declarar ilegal a aplicação de resolução do Conselho Nacional de Justiça que acarrete a suspensão dos prazos processuais sem prévia decisão do juiz. A decisão é desta terça-feira (26/1) e não foi publicada até o momento.
O ministro analisou mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (Anamatra-10) contra a a Resolução 314, do CNJ, que disciplina prazos e procedimentos no Judiciário.
O incômodo central da entidade é a dispensa de prévia decisão do juiz para suspensão dos prazos. Pela norma, basta a informação do advogado durante a fluência do prazo sobre a impossibilidade da prática dos atos ali previstos.
A associação afirma que a norma "não pode implicar impedimento à apreciação, ainda que posterior, da alegação do advogado". E pediu a concessão de liminar para consignar a ilegalidade de aplicação de decisão do CNJ "que afaste o direito/dever do Magistrado de apreciar o pedido de suspensão feito nos autos, sem prejuízo da eficácia da paralização do fluxo do prazo entre o protocolo da petição e o eventual indeferimento da pretensão".
"Não se pode negar ao Magistrado a possibilidade de, de maneira fundamentada, negar a suspensão nos casos nos quais ela se mostrar abusiva ou indevida", sustentou, destacando o seguimento ao princípio da não surpresa.
O Conselho Federal da OAB pediu para ingressar no caso e manifestou pela manutenção da prerrogativa dos advogados. Para os advogados, a redação da resolução é "clara e não comporta entendimento que não se amolde aos limites interpretativos do próprio texto".
"Ao prever que os prazos serão suspensos, nos casos descritos, se a parte informar ao juízo a impossibilidade de praticar os atos processuais, não é possível senão concluir que a norma estabeleceu a suspensão do prazo mediante simples comunicação do advogado, dispensando o acatamento do pedido pelo magistrado", afirmam os advogados.
Assinam a manifestação da OAB o presidente do Conselho Federal. Felipe Santa Cruz; o secretário-geral, José Alberto Simonetti; e o presidente da comissão nacional de estudos constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
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MS 37.165
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