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ECONOMIA Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2020, 14:09 - A | A

31 de Dezembro de 2020, 14h:09 - A | A

ECONOMIA / SERVIÇO POSTAL

Marco Aurélio reafirma entendimento pela quebra do monopólio dos Correios

O ministro é relator de uma ação no que discute se a Lei 6.538/78, que regula o setor postal

FERNANDA VALENTE
DO CONSULTOR JURÍDICO



A Constituição Federal não faz menção à exclusividade de serviços postais. Por isso, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, entende que não deve haver monopólio do setor pelos Correios. O ministro é relator de uma ação no que discute se a Lei 6.538/78, que regula o setor postal, foi recepcionada pela Constituição de 1988.

No mesmo dia em que começou a ser julgado, 4 de dezembro, o processo foi suspenso por pedido de destaque do ministro Nunes Marques. Agora, foi remarcado para julgamento presencial em 10 de fevereiro de 2021.

Para Marco Aurélio, por mais que se pretenda modernizar os Correios, "a permanecerem as amarras que decorrem da submissão ao sistema de monopólio, os principais prejudicados serão os consumidores finais, enquanto partes mais frágeis e hipossuficientes da relação". 

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental foi movida pelo Sindicato Nacional das Empresas de Encomendas Expressas, que alega que os Correios estariam, há mais de 25 anos, descumprindo preceitos e princípios constitucionais fundamentais, como a garantia do desenvolvimento nacional, a livre concorrência, a livre iniciativa e o respeito aos princípios gerais da economia.

O sindicato sustenta que a lei foi editada no regime militar, instituindo o monopólio dos Correios, mas que a norma não foi recepcionada pela Constituição. O cenário brasileiro é o seguinte: a Constituição de 1988, ao definir os monopólios existentes no Brasil no artigo 177, não incluiu o serviço postal, mas obriga a União a manter o serviço postal. Ao mesmo tempo, a Lei 6.538/78, define monopólio para carta, cartão postal e correspondência agrupada.

Marco Aurélio ficou responsável pela ação depois que Celso de Mello, relator originário, se aposentou. De acordo com o novo decano da corte, não é possível modular o alcance das normas encerradas na Constituição conforme se fizer necessário à higidez de certo ato normativo".

Logo no início de seu voto, Marco Aurélio chama a atenção para a sensibilidade da matéria e defende que o pronunciamento do Supremo é inadiável, "especialmente no atual contexto da crise econômica, agravada por outra ainda mais nefasta em termos de Estado Democrático de Direito, de caráter ético, a indicar o abandono de princípios, a perda de parâmetros, a inversão de valores".

Marco Aurélio diz que o serviço postal é diversificado "no que tange ao perfil do cliente à concorrência, ao ciclo da vida do produto e à densidade tecnológica dos serviços". Por isso, segundo o ministro, "há espaço e condição para que várias empresas atuem, especializando-se em determinado seguimento".

Ele defende que o setor seja reestruturado para priorizar investimentos tecnológicos: "se antes a prioridade era a entrega de cartas, hoje é o envio de encomendas, inclusive internacionais". Além disso, o ministro entende que a maneira como o serviço postal será prestado é escolha política, "cuja opção não compete ao Judiciário fazer".

Análise anterior

O tribunal já havia se debruçado sobre o tema em 2009, quando os ministros analisaram uma ADPF que questionava a mesma lei. À época, o julgamento ficou empatado e depois foi considerado que o voto do ministro Carlos Britto mais se aproximava do entendimento da divergência inaugurada por Eros Grau. Com isso, o STF julgou improcedente a ação, entendendo que a norma foi recepcionada pela Constituição.

A corrente vencida era formada por dois entendimentos. Já naquela ocasião o ministro Marco Aurélio julgou procedente a ação e votou pela derrubada do monopólio, inclusive sobre as correspondências simples. 

Já os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, julgaram parcialmente procedente. Eles votaram no sentido de que o monopólio deve ser restrito a cartas. Ou seja, não alcança a entrega de encomendas, impressos, jornais, cartões bancários, boletos de cobrança, entre outros.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADPF 70

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