CÍNTIA BORGES
DA REDAÇÃO
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a restauração do pagamento da aposentadoria do ex-governador de Mato Grosso, atual deputado federal Carlos Bezerra (MDB).
A determinação liminar (provisória) é de quinta-feira (4) passada.
Bezerra tenta reverter a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que deu provimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que corta esses pagamentos para ex-governadores, ex-vice-governadores, substitutos constitucionais, viúvas e filhos dos ex-governadores concedida no fim de 2018.
O ex-governador recebeu a pensão por cerca de 30 anos, sendo os últimos repasses na ordem de R$ 11,5 mil.
O ministro mato-grossense apontou, em sua determinação, que há “fundamento relevante” no pedido formulado pela defesa de Bezerra e que a suspensão da aposentadoria do político pode resultar “na ineficácia da medida, caso seja apenas concedido o pedido ao final da tramitação da reclamação constitucional (periculum in mora)”.
Isso porque, segundo Gilmar, o parlamentar já tem 79 anos, idade considerada avançada.
“Na hipótese, verifico a presença de ambos os requisitos a ensejar o deferimento do pleito de urgência, dadas as circunstâncias peculiares do caso concreto”, disse o ministro.
“[...] Reservando-me o direito a exame mais detido da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, defiro parcialmente o pedido de liminar para determinar o restabelecimento do pagamento da pensão percebida por Carlos Gomes Bezerra, até a decisão final da presente reclamação”, completou.
O pedido
A defesa de Bezerra argumentou que ele foi governador entre os anos de 1987 e 1990 e o benefício foi concedido por uma Emenda Constitucional publicada em 1978, data anterior a Constituição Federal 1988.
Por isso, a determinação do supremo para a suspensão da aposentadoria vitalícia de governadores não se estenderia ao caso do parlamentar, conforme os advogados.
“Nos parece evidente que se a ADI não analisou a constitucionalidade da Lei n. 4.586/83 por ser ela direito pré-constitucional, portanto, insuscetível de questionamento através de uma ADI, como consequência lógica deste entendimento a ‘pensão vitalícia’ paga ao reclamante, também um direito pré-constitucional, não poderia sofrer qualquer efeito daquele julgado”, argumentou a defesa.
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