O ministro Marco Aurélio deferiu, no último dia 21, liminar em HC para que paciente, preso após condenação em segunda instância, seja imediatamente colocado em liberdade e assim aguarde o desfecho dos recursos pendentes. Para o ministro, não se pode potencializar o decidido pelo plenário do STF no HC 126.292, uma vez que “precipitar o cumprimento da pena importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis.”
“Conforme dispõe o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’, ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior. Descabe inverter a ordem natural do processo-crime - apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da reprimenda.”
No caso, o réu foi condenado a 9 anos de reclusão, em regime fechado, ante a prática do crime descrito no artigo 217-A (estupro de vulnerável), combinado com o 71, ambos do CP. A decisão foi do juízo da 2ª vara Criminal de Piracicaba/SP, que reconheceu o direito do réu em aguardar o julgamento dos recursos em liberdade.
Ao julgar apelação, na qual o réu buscou a absolvição e o afastamento da causa de aumento decorrente da continuidade delitiva, a 5ª câmara Criminal do RJ/SP desproveu o recurso, determinando a expedição de mandado de prisão, cumprido em 28 de setembro último.
No STJ, a defesa alegou a inidoneidade do acórdão por meio do qual imposta a execução provisória. Aludiu-se à decisão do Juízo, no que assegurado ao paciente o direito de responder o processo em liberdade. A 5ª turma da Corte inadmitiu a impetração, tendo-a como substitutiva de recurso. Salientou estar o pronunciamento do Tribunal estadual em consonância com a orientação do Supremo, porquanto confirmada a condenação pela instância revisora.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio afirmou que a execução provisória pressupõe garantia do Juízo ou a possibilidade de retorno, alterado o título executivo, ao estado de coisas anterior, o que não ocorre em relação à custódia.
“É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão.”
Diante disso, o ministro deferiu medida acauteladora para suspender a execução provisória da pena imposta ao réu, e determinou a expedição de alvará de soltura.
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