DA REDAÇÃO
COM STF
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, em caráter liminar, acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que concedeu à coligação Com a Força do Povo e ao Partido dos Trabalhadores (PT) direito de resposta na revista Veja por causa de matéria publicada sob o título “O PT sob chantagem”.
Ao deferir pedido de liminar na Reclamação (RCL) 18735, ajuizada pela Abril Comunicações S. A., o relator entendeu que o acórdão parece ter violado as decisões do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, nas quais, segundo ele, o Tribunal “enalteceu a liberdade de imprensa e de informação como direito fundamental de especial relevância para os cidadãos, para a República e para a própria Democracia”.
O ministro salientou que, no julgamento da ADPF 130, ficou definido que o direito de resposta admitido constitucionalmente é aquele decorrente de informação falsa, errônea. Observou, ainda, que a inverdade atribuída à reportagem não pode ser comprovada sem a devida instrução probatória, pois, como os fatos denunciados pela revista ainda estão sendo investigados – o que foi mencionado pela matéria jornalística –, a concessão do direito de resposta violaria a liberdade de imprensa. “Significa dizer que é preciso haver comprovação nos autos de que a informação veiculada na mídia é inverídica”, afirmou. “Parece-me que o rito sumário comumente adotado pelas regras de regência do processo judicial eleitoral dificilmente se presta à produção de provas desse tipo”.
Na decisão, o ministro ressalta que, na ADPF 130, a Corte fixou o entendimento de que a liberdade ampla de imprensa engloba o exercício de crítica jornalística contundente, em especial quando direcionada a ocupantes de cargos públicos. Lembrou, ainda, que o Tribunal se pronunciou em sentido semelhante na ADI 4451, para esclarecer que as liberdades de imprensa, de informação e de manifestação do pensamento não devem sofrer constrições no período eleitoral.
O relator destacou que, segundo o julgado na ADI 4451, a legislação veda à imprensa apenas a veiculação de matéria que evidentemente descambe para a propaganda política tendenciosa - “que evidentemente não foi realizada pela reportagem impugnada na Justiça Eleitoral”, observou. Assim, entendeu que a decisão do TSE “parece ter violado as decisões prolatadas por esta Corte na ADPF 130 e no referendo na medida cautelar na ADI 4451, o que revela a presença do fumus boni iuris necessário à concessão do pleito de liminar”. Para o ministro Gilmar Mendes, o periculum in mora é evidente “ante a iminência da circulação da revista em cujo conteúdo deve constar a resposta deferida pelo TSE, o que também está a ensejar a concessão da medida liminar”.
Leia aqui a íntegra da decisão.
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