DA ASSESSORIA
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 111032 em favor de Everson Dias, condenado pela Justiça de primeiro grau do Estado de São Paulo à pena de seis anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de sequestro e cárcere privado (artigo 148, cabeça do Código Penal – CP), quadrilha armada (artigo 288 do CP) e posse de artefato explosivo ou incendiário (artigo 16, inciso III, da Lei 10.826/03).
Conforme consta dos autos, o crime de sequestro ocorreu em 23 de junho de 2005, quando, em companhia de dois menores, que portavam uma granada de mão, Everson sequestrou duas pessoas na capital paulista e as manteve amarradas com panos e fitas adesivas em cativeiro.
Alegações
A defesa alega constrangimento ilegal, pois a sentença condenatória careceria de fundamentação. Além disso, observa que Everson teria acompanhado, em regime de liberdade provisória, a tramitação da ação penal contra ele movida em primeiro grau. Assim, seu advogado invoca a presunção de inocência, segundo a qual um réu somente pode ser preso quando a sentença condenatória contra ele tiver transitado em julgado, salvo casos excepcionais.
Preso em função de mandado de prisão expedido por ocasião da prolação da sentença contra ele, o condenado apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que, entretanto, lhe negou o pedido de liberdade. O mesmo ocorreu no Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de HC.
Ao manter a ordem de prisão, o STJ levou em conta que Everson Dias foi preso em flagrante pela prática dos crimes de sequestro, por duas vezes, além de integrar quadrilha armada e portar arma de fogo.
No entendimento do STJ, não há constrangimento ilegal contra o condenado, porquanto ele foi preso não só em razão da gravidade do delito por ele praticado, como também pela reiterada dedicação dele à atividade ilícita. Isso porque pertenceria a uma quadrilha voltada especialmente ao narcotráfico e com ligação ao grupo criminoso conhecido como Primeiro Comando da Capital (PCC). Além disso, já teria uma condenação anterior.
Tais circunstâncias, no entender do STJ, “indicam ser a prisão devida e necessária, como forma de se acautelar o meio social, atendendo-se ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) (garantia da ordem pública e para assegruar a aplicação da lei penal).
Decisão
Ao negar o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia concordou com as razões que levaram o STJ a negar o pedido de HC. Ela entendeu que o levantamento feito pela Corte Superior “mostra estarem o acórdão questionado (a decisão colegiada do STJ) e as decisões das instâncias estaduais (paulistas) em harmonia com a orientação deste Supremo Tribunal, para quem ‘a prisão decorrente de sentença condenatória somente se viabiliza à luz do ordenamento jurídico pátrio, se a privação de liberdade do sentenciado contemplar os requisitos da cautelaridade e a situação dos autos evidenciar a real necessidade de sua prisão’”.
Em apoio a sua observação, a ministra citou decisão tomada pelo STF no julgamento do HC 108431, por ela relatado. Ainda segundo a ministra, é certo que “a gravidade do crime, o modus operandi (modo de atuar) da ação delituosa e a periculosidade do agente respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública”. Nesse sentido, ela citou como precedente decisão do STF no HC 108794, igualmente relatado por ela.
Portanto, segundo a relatora, como foram apontados elementos concretos para se negar o direito de recorrer em liberdade, como exige a jurisprudência consolidada do STF, “é impróprio admitir a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), indispensável à concessão de liminar.
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