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ECONOMIA Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2014, 17:05 - A | A

16 de Janeiro de 2014, 17h:05 - A | A

ECONOMIA / NO PERNAMBUCO

Planos de saúde contestam lei sobre aviso de descredenciament

Operadores querem suspensão de lei

DO STF



A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5085, com pedido de liminar, contra a Lei estadual 15.033/2013 de Pernambuco, que obriga as operadoras de planos de saúde que atuem no estado a notificarem os consumidores, prévia e individualmente, sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados. O ministro Celso de Mello é o relator da ação.

A Unidas pede a concessão de liminar para que sejam suspensos os efeitos da lei contestada, que dá às operadoras de saúde em Pernambuco prazo máximo de 24 horas para, sob pena de sanções, notificarem os consumidores sobre o descredenciamento dos serviços e profissionais mencionados. E esta notificação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento e outros meios, tais como SMS, contato telefônico e e-mail. No mérito, pede que a declararação de inconstitucionalidade da Lei 15.033/2013.

Alegações

Ao arguir a inconstitucionalidade da lei, a Unidas sustenta que o Estado de Pernambuco não pode legislar sobre direito civil e comercial, pois, de acordo com o artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal (CF), trata-se de competência privativa da União. Ademais, de acordo com a entidade, não existe delegação da União, por lei complementar, à Assembleia Legislativa pernambucana para legislar sobre a matéria.

Sustenta que o setor de planos de saúde e o contrato de plano privado de assistência à saúde se encontram sujeitos à Lei Federal 9.656/1998, bem como à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANSD), em face do disposto na Lei 9.961/2000.

De acordo com esta última lei, compete ao órgão regulador estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde, devendo articular-se com os órgãos de defesa do consumidor, visando à eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde, bem como fixar garantias assistenciais para cobertura dos planos ou produtos comercializados ou disponibilizados.

Por fim, destaca que a norma impugnada viola direito adquirido e ato jurídico perfeito, “insuscetíveis de serem alcançados ou afetados por legislação posteriormente promulgada”.

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