AIRTON MARQUES
DA REDAÇÃO
A subprocuradora-geral da República, Cláudia Sampaio Marques, emitiu parecer para que o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), não acate os pedidos de liberdade formulados pelo ex-governador Silval Barbosa (PMDB) e o seu ex-chefe de gabinete, Silvio Cézar Correa Araújo.
Os dois estão presos no Centro de Custódia da Capital por conta da Operação Sodoma, da Delegacia Fazendária (Defaz).
Silval, que está recluso desde setembro do ano passado, impetrou habeas corpus contra a decisão do ministro Antônio Saldanha Palheiro, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em abril, o manteve na prisão em decisão liminar (provisória).
O pedido de liberdade foi formulado pela sua defesa, representada pelos advogados Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay), Ulisses Rabaneda, Valber Melo e Francisco Faiad.
Na medida, os advogados do ex-governador alegaram "constrangimento ilegal" por parte da juíza Selma Arruda, da Vara Contra do Crime Organizado da Capital, responsável pela prisão do ex-governador e da ação penal na qual ele é um dos réus.
No habeas corpus a defesa afirma que a decretação da prisão preventiva na Sodoma 3 configurou "desobediência" à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, no dia 15 de março, revogou a prisão de Silval referente à primeira fase da operação.
Os advogados alegaram ainda que as investigações da terceira e primeira fase da Sodoma tratam dos mesmo fatos.

O parecer, em preliminar, é pelo não conhecimento da impetração, que se insurge contra decisão monocrática de Relator, sem que tenha havido o prévio exaurimento da instância no Tribunal de origem
Além disso, a defesa de Silval argumentou que não estão presentes os requisitos para a prisão, "sobretudo, porque o paciente já não ocupa as funções de Governador do Estado de Mato Grosso, de modo que restaria afastada a aventada reiteração delitiva em crimes contra a Administração Pública”.
Parecer contrário
Em seu parecer, a subprocuradora Cláudia Marques apontou que, de inicio, o habeas corpus a favor de Silval não poderia ser acatado, uma vez que se deve aguardar a decisão do STJ, que ainda não julgou o mérito do pedido de liberdade.
“O parecer, em preliminar, é pelo não conhecimento da impetração, que se insurge contra decisão monocrática de Relator, sem que tenha havido o prévio exaurimento da instância no Tribunal de origem”, disse.
“Cabia ao Impetrante, antes de dirigir-se a essa Suprema Corte, submeter a sua insurgência ao órgão competente do próprio Superior Tribunal de Justiça mediante a interposição de agravo regimental”, completou.
Cláudia Marques afirmou que, ao contrário do que alega a defesa, os mandados de prisão contra Silval estão baseados em fatos diversos, sem conexão entre si.
“Em vários desses processos, visualizando a presença dos requisitos da prisão preventiva, o Juízo decretou a custódia do paciente, sendo que cada decisão teve a sua específica fundamentação, considerando a gravidade concreta dos crimes apurados, a magnitude da lesão ao Estado, a indicação de reiteração delitiva e a ameaça de que a liberdade do paciente representava à instrução criminal (ameaça a testemunhas)”, declarou.
Prática “perniciosa”
A subprocuradora Cláudia Marques também contestou a atuação da defesa do ex-governador, que, segundo ela, adotou pratica “perniciosa” (prejudicial) ao impetrar habeas corpus no STF, antes que o STJ concluísse a análise do pedido de revogação da prisão preventiva.
“Todas essas impetrações, em regra, acontecem em curtíssimo prazo, chegando o paciente ao Supremo Tribunal Federal em poucos dias após a prisão, sem que tenha havido decisão sobre a custódia pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso ou pelo Superior Tribunal de Justiça”, afirmou.
“Essa prática, inegavelmente perniciosa, configura um modo de transgredir as regras de competência, permitindo aos Impetrantes que a pretensão seja julgada originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, sem que tenha havido decisão das instâncias anteriores sobre a legalidade da prisão preventiva”, disse.
Sem ilegalidade
Cláudia Marques ainda opinou que não houve “flagrante ilegalidade” que pudesse autorizar a concessão de liberdade ao ex-governador.

A decisão impugnada não contém os vícios apontados pelos impetrantes. A Juíza fundamentou a sua decisão, demonstrando, com base em fatos concretos, que a prisão preventiva do paciente é necessária
Em seu parecer, a subprocuradora relatou a descrição da participação de Silval no suposto esquema de corrupção investigado na Sodoma 3.
“Inicialmente, o Juiz indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público de que fosse decretada a prisão do paciente e de outros agentes, alegando que os elementos de provas que instruíram a representação não indicavam o envolvimento do paciente naquele fato específico”, afirmou.
“No entanto, o caminhar da investigação trouxe novos elementos, especialmente havidos por meio de delações e testemunhos, que evidenciaram o equívoco da primeira decisão, tendo o Juízo concluído pela necessidade da custódia, para a garantia da ordem pública (magnitude da lesão, periculosidade evidenciada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva) e por conveniência da instrução criminal (ameaça a testemunhas importantes do esquema delitiva)”, completou.
Ex-chefe de gabinete
O ex-chefe de gabinete de Silval, Silvio Cézar, preso pela Defaz na segunda fase da Operação Sodoma, no dia 21 de março, também impetrou habeas corpus no STF.
Sua defesa, representada pelo advogado Artur Barros Freitas Osti, alega que não há “pressupostos previstos em lei” para mantê-lo preso.
Além disso, a defesa afirma que Silvio Cézar já cumpria medidas cautelares, como o uso de tornozeleira eletrônica, o que não justificaria a determinação de prisão, uma vez que ele não cometeu nenhuma violação.
No pedido de liberdade, o ex-assessor de Silval afirma que a decisão não demonstrou o recebimento de vantagem indevida por parte dele, “nem apontou atos de sua autoria que pudessem comprometer a ordem pública ou impedir a instrução criminal”.
Por fim, justificou que já não ocupa mais cargo no Executivo, o que seria suficiente para, segundo a defesa, resguardar a ordem publica e da instrução criminal, uma vez que “o atual governo não possui a mínima identidade/afinidade/proximidade com a gestão anterior”.
Assim como no caso do ex-governador, a subprocuradora Cláudia Marques afirmou que o pedido de liberdade no STF não poderia ser reconhecido, uma vez que Silvio Cézar ainda aguarda decisão do mesmo pedido no Tribunal de Justiça de Mato de Grosso e Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Logo, a análise do tema originariamente pelo Supremo Tribunal Federal importaria em dupla supressão de instância”, afirmou.
Cláudia Marques também rebateu as alegações da defesa do preso, uma vez que, em seu entendimento, o mandado de prisão da juíza Selma “não contém vícios”.
“Quanto ao mérito, a decisão impugnada não contém os vícios apontados pelos impetrantes. A Juíza fundamentou a sua decisão, demonstrando, com base em fatos concretos, que a prisão preventiva do paciente é necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a instrução criminal”.
“Em suma, não há situação de flagrante ilegalidade que autorize a autuação prematura dessa Suprema Corte, em detrimento da competência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do Superior Tribunal de Justiça. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, com a indicação de fatos concretos que justificam a necessidade da custódia, que se faz necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a instrução criminal”, afirmou.
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