JORNAL DO BRASIL
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O ministro Luiz Fux, que deu o “voto de minerva” para adiar a aplicação da nova lei, é o relator das ações |
O primeiro item da pauta é o julgamento conjunto de duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo PPS, mais uma ação de inconstitucionalidade da Confederação Nacional das Profissões Liberais.
O relator das ações é o ministro Luiz Fux que, em março deste ano, foi o “voto de minerva” com base no qual o STF considerou que a Lei da Ficha Limpa não poderia ter sido aplicada no pleito nacional de 2010 — mesmo ano em que foi editada. Os pareceres da Procuradoria-Geral da República referentes às Adcs 29 e 30 concluem pela procedência dos pedidos, no sentido de que seja declarada, na íntegra, a constitucionalidade da LC 135/2010.
Argumentos
Na ADC 30, ajuizada em maio, a OAB ressalta a necessidade de “uma declaração definitiva do STF para “sanar” a “insegurança jurídica” gerada pela “controvérsia remanescente” em torno da aplicação da Lei da Ficha Limpa, a partir das eleições municipais do próximo ano.
De acordo com o presidente da entidade, Ophir Cavalcante, tendo o STF “assentado a inaplicabilidade da chamada Lei da Ficha Limpa às eleições de 2010, remanesce a controvérsia sobre a possibilidade ou não de atribuir efeitos a fatos passados para tornar o cidadão inelegível, bem assim como a razoabilidade de cada norma da nova lei”.
De acordo com o texto da lei, passam a ser inelegíveis todos os candidatos que tiverem condenações transitadas em julgado, decorrentes de julgamentos de tribunais de segunda e terceira instâncias, ainda que não confirmadas, em recurso final, pelo STF.
Os autores das ações declaratórias argumentam que a incidência da lei sobre atos e fatos passados não contraria o princípio da segurança jurídica (art. 5º, inciso 36 da Constituição), já que o artigo 14 da mesma Carta prevê “margem de liberdade” para o legislador ordinário dispor sobre novas hipóteses de inelegibilidade, observado o requisito da “vida pregressa do candidato”.
Sustentam que a Lei da Ficha Limpa “não violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois os meios utilizados pelo legislador são aptos a atingir os fins almejados, não havendo excesso no cumprimento do comando normativo constitucional”.
E, finalmente, que a inelegibilidade não consiste em pena, nem suspensão ou perda de direitos políticos, mas em medida voltada à tutela da probidade e moralidade administrativas. Assim, não estaria em causa o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso 57 da Constituição).
Empate possível
Estes argumentos são, em síntese, os mesmos dos cinco ministros que - em março — acolheram, indiretamente, a constitucionalidade da LC 135: Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Ellen Gracie.
A expectativa, no STF, é de que o ministro Luiz Fux — que deu o sexto voto necessário para que a LC 135 não valesse em 2010 — vai se pronunciar agora pela constitucionalidade da lei como um todo. Assim, se os cinco ministros que tinham votado na mesma linha quando se discutiu apenas a inconstitucionalidade da aplicação imediata da nova lei mantiverem a posição aparentemente contrária à Lei da Ficha Limpa em face da Constituição, haveria um novo empate, já que o STF está à espera do 11º integrante, o sucessor de Ellen Gracie.
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