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ECONOMIA Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2014, 13:45 - A | A

21 de Fevereiro de 2014, 13h:45 - A | A

ECONOMIA / AP 470

STF inicia julgamento de embargos infringentes

Advogados de cinco réus fizeram sustentação oral nesta quinta-feira (20)

DO STF





O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na sessão desta quinta-feira (20), o julgamento dos embargos infringentes apresentados contra o acórdão da Ação Penal (AP) 470 quanto ao crime de formação de quadrilha. Após a leitura do relatório pelo ministro Luiz Fux, relator dos embargos, os advogados de cinco réus condenados pelo crime de quadrilha, previsto no artigo 288 do Código Penal (em sua redação anterior) – Delúbio Soares, José Dirceu, José Genoino, José Roberto Salgado e Kátia Rabelo – realizaram sustentação oral perante o Plenário da Corte. Eles apresentaram alegações e teses de defesa e pediram a absolvição de seus clientes, com base nos votos vencidos no julgamento da AP.

Delúbio Soares

O advogado Arnaldo Malheiros Filho defendeu o réu Delúbio Soares, condenado a 2 anos e 3 meses de reclusão, quanto à imputação do crime de quadrilha. Ele lembrou entendimento do ministro Cezar Peluso (aposentado) sobre o tema, segundo o qual pessoas que se associam para a prática de atividades lícitas como, por exemplo, na constituição de uma empresa, e no curso dessas atividades chegam a delinquir, agem em coautoria, e não em quadrilha. De acordo com Arnaldo Malheiros Filho, Delúbio Soares, José Genoino, José Dirceu e tantos outros “associaram-se com o fim de fundar um partido político, de conquistar o poder e conquistar o Brasil”. “Essa é uma atividade lícita em qualquer regime democrático”, disse, ao salientar que, se no curso dessa atividade lícita o Supremo decidiu que houve um crime, a defesa entende que esse crime não foi praticado por uma quadrilha.

José Dirceu

O réu José Dirceu, condenado à pena 2 anos e 11 meses de reclusão, foi defendido pelo advogado José Luis Mendes de Oliveira Lima. “No nosso entender, as provas produzidas na AP 470 não levam à condenação por crime de corrupção ativa, nem por crime de formação de quadrilha”. O advogado ratificou o que foi dito em agosto de 2012. Para ele, trecho do voto da ministra Carmen Lúcia resume ponto de vista que ficou vencido no Plenário, de que “as provas não demostram terem os acusados se organizado de forma criminosa, com estabilidade e permanência para o específico fim de cometer crimes, praticando o delito tipificado no artigo 288 do Código Penal”. Para o advogado, o Ministério Público banalizou o crime de formação de quadrilha. “Basta a acusação de alguns crimes, a presença de vários agentes e se coloca o crime de formação de quadrilha”, afirmou, ao salientar que não houve ajuste de vontades.

José Genoino

A defesa de José Genoino, condenado a 2 anos e 3 meses, argumentou que seu cliente foi condenado com base em suposições e indícios. Segundo o advogado Luiz Fernando Pacheco, em nenhum momento Genoino participou de associação de mais de três pessoas para a prática de diversos crimes, nem teve a intenção de formar uma sociedade de delinquentes. Conforme a defesa, desde 1980, juntamente com outros corréus na AP 470, ele participou apenas da formação de um partido político. Sustentou também que os núcleos político, financeiro e operacional jamais cogitaram formar uma associação para sobrevirem do crime resultante de sua associação.

José Roberto Salgado

A representante de José Roberto Salgado, que também pede a absolvição de sua condenação a 2 anos e 3 meses, argumentou que o cometimento de delitos reiteradamente não configura o crime de quadrilha, apenas concurso de agentes. Maíra Salomi sustentou, ainda, que além dos dirigentes do Banco Rural, o réu não conhecia os outros acusados pelo crime, tendo tido reuniões apenas com Marcos Valério e com o objetivo de cobrar dívidas. Segundo a defesa, não foi demonstrada pela acusação a existência de organização estável para cometimento de crimes.

Kátia Rabello

O advogado Theodomiro Dias Neto pediu a absolvição da ex-presidente do Banco Rural Kátia Rabello da imputação de formação de quadrilha, alegando que ela não foi comprovada. Sua cliente foi condenada à pena de 2 anos e 3 meses quanto a esse delito. A exemplo de advogados que o precederam, ele disse que, na imputação e condenação de Kátia Rabello, houve confusão na conceituação do crime de quadrilha (artigo 288 do Código Penal – CP), pois este teria sido confundido com o de concurso de pessoas (artigo 29 do CP). Alternativamente à absolvição, ele pediu que a Corte reveja a dosimetria da pena aplicada a sua cliente. Corroborou, nesse sentido, a alegação de outros advogados, de que, na exacerbação da pena pelo crime de quadrilha, a Corte foi muito mais rigorosa do que no agravamento das penas pelos demais crimes a que réus na AP 470 foram condenados.

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