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ECONOMIA Quinta-feira, 05 de Setembro de 2013, 07:29 - A | A

05 de Setembro de 2013, 07h:29 - A | A

ECONOMIA / MENSALÃO

STF reduz pena de Breno Fischberg, sócio de corretora

Agora o empresário tem direito a converter a condenação em pena alternativa

DO STF



STF reajusta pena de Breno Fischberg para 3 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto

Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu estabelecer pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, além de 11 dias-multa, ao réu Breno Fischberg, sócio da corretora Bonus Banval à época dos fatos narrados na denúncia, condenado pelo crime de lavagem de dinheiro. A nova fixação ocorreu com o objetivo de equiparar a pena de Breno com a que foi aplicada contra Enivaldo Quadrado [outro sócio da corretora].

Pelo crime de lavagem de dinheiro, Breno havia recebido a pena de 5 anos, 10 meses e 220 dias-multa no julgamento da Ação Penal (AP) 470. Porém, na sessão desta quarta-feira (4) em que foram analisados os recursos (embargos de declaração) apresentados pela defesa, o Plenário do STF alterou a pena do réu por entender que ele e Enivaldo Quadrado, para o qual foi fixada pena menor – 3 anos e 6 meses – estariam em situações idênticas, motivo pelo qual não poderiam receber penas distintas.

Para o relator, ministro Joaquim Barbosa, a pena aplicada a Breno Fischberg “foi decidida de modo escorreito nos termos da longa fundamentação do acórdão pelo voto majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal”. “Adotar solução diversa seria estender o equívoco da não aplicação de um critério de majoração, fundamentado no acórdão, o que consubstanciaria revisão incabível em embargos de declaração”, considerou.

A maioria acompanhou o voto divergente do ministro Luís Roberto Barroso que reconheceu contradição no julgamento, ao entender que houve a “mesma imputação aos mesmos sócios, pelos mesmos fatos que, no entanto, geraram penas discrepantes”. “Essa questão não envolve revaloração subjetiva, é uma questão puramente objetiva”, observou.

O ministro Roberto Barroso explicou que tal incoerência ocorreu devido à circunstância de que, na metodologia do julgamento, um dos réus recebeu pena mais elevada por ter prevalecido o voto do relator e o outro réu obteve pena menor tendo em vista que o voto condutor foi o do revisor. Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello seguiram os argumentos apresentados pelo ministro Luís Roberto Barroso, pelo acolhimento parcial dos embargos para que Breno Fischberg esteja sujeito à mesma pena de Enivaldo Quadrado.

Ministro Teori Zavascki


Após o acolhimento dos embargos do réu Breno Fischberg, nos quais ficou reconhecida uma contradição no acórdão, o ministro Teori Zavascki decidiu reajustar seus votos com relação à dosimetria do delito de formação de quadrilha nos embargos de oito réus: Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, José Dirceu, Delúbio Soares, José Roberto Salgado, Kátia Rabello e José Genoino.

O ministro explicou que até agora vinha dando uma interpretação restritiva aos embargos de declaração, mas, diante da decisão tomada no caso de Fischberg, em que “o Tribunal consagrou o entendimento de que constitui contradição sanável por embargos de declaração a incoerência objetiva do acórdão consistente em atribuir, a partir de mesmas premissas fáticas, consequências jurídicas diferentes, ainda que para réus diferentes”, essa retificação foi necessária. “Esse conceito de contradição não corresponde ao que eu pessoalmente adotei nos votos até aqui proferidos”, afirmou.

Com base nesta nova orientação, o ministro Teori acompanhou entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, que considerou exacerbada a fixação da pena-base pelo crime de formação de quadrilha na dosimetria imposta a esses oito réus, quando comparada com o aumento da pena-base nos outros delitos pelos quais eles foram condenados.

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