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ECONOMIA Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2018, 17:59 - A | A

05 de Fevereiro de 2018, 17h:59 - A | A

ECONOMIA / EXECUÇÃO ANTECIPADA

Supremo não pode se submeter a forças políticas de momento, diz Lewandowski

O réu foi condenado por tráfico com agravante de ter sido cometido com “grave violência”

DO CONSULTOR JURÍDICO



“Nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento.” A frase é do ministro Ricardo Lewandoski, do Supremo Tribunal Federal, que cassou ordem de prisão fundamentada no fato de o segundo grau de jurisdição já ter se esgotado. A liminar foi concedida pelo ministro na sexta-feira (2) e publicada nesta segunda-feira (5).

O réu foi condenado por tráfico com agravante de ter sido cometido com “grave violência”. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve parte da condenação e oficiou a primeira instância da decisão.

De ofício, o juiz decretou a prisão para dar início ao cumprimento da pena “em atenção ao disposto no HC 126.292 do STF”. O réu é defendido pelo advogado Vladimir de Amorim.

Para o ministro Lewandowski, a decisão é inconstitucional. O HC citado pelo juiz é o precedente em que se ancora a chamada “execução antecipada da pena”.

Foi nele que o Supremo decidiu, em fevereiro de 2016, que a pena de prisão pode ser executada depois que a segunda instância confirmar a condenação.

Naquela ocasião, venceu a tese do ministro Teori Zavascki, de que a segunda instância encerra a discussão sobre provas e fatos, deixando para o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo questões de direito.

Lewandowski ficou vencido por entender que a tese vencedora contraria o que diz o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal: “Ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença pena condenatória”.

“O texto constitucional é expresso em afirmar que apenas depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória alguém poderá ser considerado culpado”, diz Lewandowski. “Não se deve fazer política criminal em face da Constituição, mas sim, com amparo nela.”

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