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ESPORTES Terça-feira, 12 de Janeiro de 2016, 14:59 - A | A

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ESPORTES / PARECER DO TCE

Câmaras de Vereadores são obrigadas a devolver superavit financeiro

Outros Poderes e órgãos autônomos estaduais não têm a mesma obrigatoriedade

DA REDAÇÃO



As Câmaras de Vereadores dos municípios mato-grossenses são obrigadas a devolver ao Tesouro do Estado eventual superávit financeiro obtido ao término do exercício.

Quanto ao Legislativo Estadual, bem como ao Poder Judiciário e aos órgãos autônomos estaduais, tal obrigatoriedade não se configura.

Este é o entendimento do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) em resposta à Consulta nº 25/2015 formulada pela Assembleia Legislativa (AL-MT) e julgada por unanimidade no dia 16 de dezembro.

De acordo com o relator da matéria, conselheiro José Carlos Novelli, as Câmaras de Vereadores têm autonomia para gerir os recursos financeiros que lhe são garantidos e repassados mensalmente, entretanto, estão representados no Orçamento Fiscal do Município como unidade orçamentária da Administração direta.

Assim, as Câmaras não constituem entes arrecadadores de receita pública e, desta forma, os valores repassados e não utilizados no exercício devem ser restituídos ao Tesouro Municipal ao final do exercício financeiro.

O entendimento do TCE-MT foi em consonância com o parecer do Ministério Público de Contas.

"Cumpre ressaltar que a não obrigatoriedade não significa impossibilidade, muito menos vedação, até porque não é salutar que os Poderes e Órgãos Autônomos passem a fazer 'caixa' em detrimento da necessidade crescente de investimentos em áreas essenciais e sensíveis à população, como saúde, educação e segurança, todas elas de responsabilidade precípua do Poder Executivo", consignou o procurador Gustavo Deschamps, que oficiou no processo.

Excessos de arrecadação 

A Assembleia Legislativa do Estado também questionou ao TCE-MT quanto ao repasse dos excessos de arrecadação, sobretudo, sobre a possibilidade de utilização de tais excessos para abertura de créditos adicionais suplementares.

Em seu voto, o conselheiro José Carlos Novelli pontuou que o excesso de arrecadação da receita corrente líquida, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, pode ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais aos orçamentos dos Poderes e órgãos autônomos.

Igualmente, entendeu o relator que o excesso deve ser utilizado exclusivamente para suplementação das dotações correspondentes às despesas com pessoal e encargos sociais do poder ou órgão beneficiado.

Novelli também orientou que a abertura de crédito adicional ao orçamento dos Poderes Legislativos Municipais encontra-se vinculado ao limite de gasto total realizado no exercício anterior, atualizando a Consolidação de Entendimentos da Consulta nº 26/2015.

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