DA REDAÇÃO
O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) decretou a nulidade do processo de licitação nº. 274.222/2014, realizado pela Prefeitura de Várzea Grande.
A decisão foi tomada após serem apuradas irregularidades ocorridas na realização do pregão eletrônico 30/2015, cujo teor determinava registro de preços para aquisição de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de lixo hospitalar.
A representação externa, proposta pela empresa Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda, foi julgada na sessão plenária do dia 16 de dezembro de 2015, quando o relator, conselheiro Valter Albano, submeteu voto à apreciação dos demais conselheiros que o acompanharam por unanimidade.
Em sua fundamentação, o conselheiro apontou que a empresa Centro de Gerenciamento Residuais Cuiabá-ME apresentou recurso impugnando a habilitação da concorrente Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda. Entretanto, não era parte legítima para atuar no processo de impugnação.
“A teor da Lei 10520/2002 [Lei do Pegão], somente os licitantes têm competência para interpor recurso com a finalidade de contestar a habilitação do vencedor em processo licitatório na modalidade pregão”, concluiu em seu voto.
Mesmo diante dessa impossibilidade de impugnação pela empresa não participante do certame, após se sagrar vencedora no Pregão Presencial 030/2015, a Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda foi inabilitada pela Prefeitura de Várzea Grande a participar de qualquer procedimento licitatório e teve vedada sua contratação para executar o objeto do referido pregão.
Neste sentido, o conselheiro Valter Albano, além de decretar a nulidade da decisão exarada no Recurso Administrativo referente ao Processo Administrativo que deu origem ao Pregão Eletrônico nº. 30/2015, determinou a reabilitação da empresa Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda, declarando-a vencedora do certame pregão eletrônico nº 30/2015.
Também determinou à Prefeitura de Várzea Grande que se abstenha de inserir nos editais de licitações promovidos pelo Município, cláusulas que restrinjam a participação de empresas nos certames, exceto quando se tratar de sanção imposta pelo próprio ente/órgão licitante e os órgãos a ele vinculados.
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