DA REDAÇÃO
A atual gestão da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá tem 30 dias para deduzir o valor de R$ 60.243,42 dos futuros pagamentos ao Consórcio CL Cuiabá, responsável pela construção do novo Pronto Socorro Municipal de Cuiabá.
Em auditoria de conformidade realizada pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia do Tribunal de Contas de Mato Grosso, entre junho e julho de 2016, foi comprovada antecipação de pagamento à contratada no valor de R$ 1.087.205,52, provocando perda financeira para o Município, que deixou de aplicar os recursos no mercado financeiro e assim obter rendimentos que poderiam ter sido revertidos em favor da sociedade.
Conforme a auditoria, o prejuízo financeiro nominal, decorrente do pagamento indevido e da não aplicação de recursos no mercado financeiro, é de R$ 60.243,42, referente ao período considerado para cálculo dos juros, determinado entre a data do pagamento indevido à contratada e a data do efetivo estorno do valor pago ao município.
Conforme a Lei de Licitações, os recursos disponíveis para execução da obra do Novo Hospital e Pronto Socorro de Cuiabá são oriundos do Convênio nº 006/2015, firmado entre a Prefeitura Municipal de Cuiabá e o Fundo Estadual de Saúde, e devem obrigatoriamente ser aplicados no mercado financeiro, por força do que dispõe o § 4º do artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
A auditoria teve por objetivo fiscalizar a conformidade e a economicidade da contratação relativa à obra, o modo pelo qual os recursos públicos estão sendo empregados na execução da obra, além do projeto; da licitação e do orçamento.
O projeto do Novo Pronto Socorro Municipal de Cuiabá prevê a instalação de 315 leitos em uma área construída de 19.784,97 m². O volume de recursos fiscalizados teve o montante inicial de R$ 78.913.046,50 correspondendo ao valor inicial do Contrato nº 370/2015-SMS, acrescido do 2º Termo Aditivo e após o 8º Termo Aditivo totalizou R$ 94.603.497,14. O processo nº 187143/2016, referente à auditoria, foi relatado pelo conselheiro interino Luiz Henrique Lima e julgado na sessão extraordinária do Tribunal Pleno do TCE-MT do dia 19/12.
O relator comentou que o pagamento antecipado ocorreu em razão da ausência de um acompanhamento efetivo e correto da execução contratual, por parte da administração.
"Os fatos constatados demonstram a ineficiência no acompanhamento da execução contratual, uma vez que a medição foi realizada pelos fiscais do contrato, que atestaram o pagamento de serviços que ainda não haviam sido realizados pela contratada, o que consolida a responsabilidade solidária dos fiscais pelos potenciais prejuízos causados", alertou Luiz Henrique.
As demais irregularidades detectadas são relacionadas a ineficiência dos projetos básicos e/ou executivos na contratação de obras ou serviços, inclusive quanto ao impacto ambiental e às normas de acessibilidade. Foi apontado que o Termo de Referência contido na licitação para contratação das obras foi baseado em projetos de Fundação e de Estruturas com deficiência, isto é, que não continham informação de quantitativos de área de forma e de volume de concreto, os quais são utilizados na elaboração do processo de orçamento das obras.
Ainda no Edital de Licitação nº 26/2014 ocorreu irregularidade relativa às exigências de qualificação técnica das licitantes (art. 30 da Lei 8.666/1993), com cláusulas restritivas ao caráter competitivo do certame. A previsão do edital refere-se à qualificação técnico-operacional que exigiu dos licitantes a comprovação da execução de quantidade mínima de serviços.
"As exigências apontadas revelaram-se indevidas perante a legislação e a jurisprudência apresentadas, uma vez que tais serviços se caracterizam por serem tecnicamente de baixa relevância. Conforme apontado pela unidade instrutória, a exigência de atestados que comprovem a capacidade técnico-operacional da licitante para itens específicos, os quais, pela tendência do mercado de construção civil, são usualmente subcontratados, contrariando o art. 30 da Lei nº 8.666/1993", apontou o relator.
Em razão das irregularidades no certame licitatório, na fiscalização do contrato e no pagamento antecipado foram multados pelo TCE: o secretário municipal de Saúde de Cuiabá, Werley Silva Peres (12 UPFs); o secretário adjunto de Gestão da SMS, Eroaldo de Oliveira (12 UPFs); o diretor de Projetos e Obras da SMS, Lauro Boa Sorte Carneiro (12 UPFs); o fiscal do contrato nº 10.608/2014, Juvenil Ribeiro Taques Filho (12 UPFs); a presidente da Comissão de Licitações da Secretaria Municipal de Gestão de Cuiabá, Magda Rossi Ribeiro (6 UPFs); o diretor de Obras e Construções da Secretaria Municipal de Obras e Serviços de Cuiabá, Carlos Roberto Arruda Montenegro (06 UPFs); o engenheiro sanitarista e de Segurança no Trabalho, Marcos Antônio de Souza (06 UPFs); o engenheiro eletricista, José Luiz Castro Rabgel (06 UPFs); e o diretor especial de Licitações e Contratos da SMGE, José Dias de Oliveira (12 UPFs).
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