DA REDAÇÃO
O Tribunal de Contas de Mato Grosso rejeitou denúncia que apontava possível violação da legislação em decorrência de acordos extrajudiciais para pagamentos de créditos relativos a órgãos públicos estaduais já extintos, que ficaram sob a rubrica Encargos Gerais do Estado, supervisionada pela Secretaria Estadual de Fazenda.
O Pleno entendeu não restar comprovado nos autos prática de ilegalidade ou prejuízo ao erário.
A decisão foi tomada na sessão ordinária desta terça (12), após devolução de vista do processo solicitada pelo representante do Ministério Público de Contas. O voto do relator conselheiro Valter Albano foi acolhido pela unanimidade do Tribunal Pleno.
A 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex) do TCE-MT elaborou relatório solicitando notificação dos ex-secretários de Estado de Fazenda, Éder de Moraes Dias e Edmilson José dos Santos, responsáveis à época pelos atos de gestão. Após a análise da defesa, segundo o relatório técnico da Secex, restou comprovado que não houve irregularidade nos pagamentos feitos à Construtora Andrade Gutierrez S/A, já que foram efetuados de acordo com decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso e respeitaram a legislação da época, e não foi identificada ilegalidade nos pagamentos feitos à empresa Encomind, uma vez que foi mantido o equilíbrio econômico financeiro dos contratos, com autorização no orçamento estadual e dentro do limite de crédito disponível.
Além disso, conforme consta nos autos, o Estado quitou os débitos do acordo extrajudicial firmado com a ENCOMIND, pagando 62,37% a menor do valor inicialmente pretendido pela empresa, reduzindo de R$213.825.289,22 para R$80.004.577,07, sendo que as determinações contidas em Decreto, que exigia a declaração de legalidade da despesa pela SINFRA e manifestação da Auditoria Geral do Estado e Procuradoria Geral do Estado, foram observadas.
Já o Processo Administrativo de desapropriação do Bairro Manayra, em Várzea Grande, o Governo do Estado editou o Decreto 263, declarando a área de utilidade pública para fins de desapropriação para destiná-la a um projeto urbanístico, com melhoria na adequação social e preservação ambiental. A negociação com a ENCOMIND, proprietária da área, teve desconto de 30% do valor avaliado, sendo paga em duas parcelas.
O parecer original da lavra do procurador de Contas Alysson Alencar foi pelo conhecimento da representação e, no mérito, pela sua improcedência, ante a inexistência de ilegalidade nos pagamentos efetuados às mencionadas empresas.
O procurador geral do MPC, William de Almeida Brito Júnior, pediu vistas do processo na sessão do dia 1º de julho, reapresentando-o nesta oportunidade. Ele alegou extrema complexidade no caso dos pagamentos em favor da empresa Encomind, solicitou desmembramento do processo e requisitou prazo de mais 30 dias para opinar na questão.
Em relação aos pagamentos de quatro precatórios para a construtora Andrade Gutierrez, o procurador geral apresentou informações constantes em processo judicial em trâmite na Justiça Federal de Mato Grosso, mas não contempladas nos autos do processo do TCE, por envolver prerrogativas de investigação que extrapolam a competência administrativa da corte de contas. O procurador sugeriu a notificação da construtora para apresentar defesa em relação aos novos apontamentos feitos pelo MPC.
Na fase de discussão do processo, o conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira interviu alertando para a divisão de competências das instituições no regime democrático. Defendeu também que o estado deve honrar com suas dívidas e citou a inconstitucionalidade da legislação que criou critérios para estados e municípios promoverem leilão de precatórios.
"Tal instrumento legal, na verdade, oficializava o calote. Foi declarado inconstitucional por ferir o princípio de que dívidas devem ser pagas. E não podemos entender que pagamento de dívidas seja ato lesivo ao erário", afirmou, emendando que foge da competência do Tribunal de Contas verificar se houve conluio de terceiros. "Pelo fato do pagamento em si, no âmbito da competência do TCE, não se pode afirmar que houve lesão ao erário somente pelo fato do pagamento de uma dívida pelo valor de face", concluiu.
Levando em conta a esfera de competência do Tribunal de Contas e considerando o limite de prazos de tramitação dos processos no TCE-MT, o conselheiro Valter Albano argumentou que o tratamento adequado das novas informações levadas em Plenário, que, na verdade, ultrapassaram a análise feita pela Secex na representação anterior, seja objeto de nova representação por parte do chefe do MPC.
Avaliando que à época dos atos de gestão havia determinação do Tribunal de Justiça respaldando que os precatórios oriundos de órgãos extintos fossem apartados da lista geral de precatórios sob supervisão da Justiça e que nos autos do processo em trâmite no TCE não foram apontadas ilegalidades ou irregularidades, o relator encaminhou voto pela improcedência da representação, deixando aberta possibilidade para o membro do MPC propor nova representação, desta vez fundamentada com os fatos apresentados oralmente em plenário. O voto foi acompanhado pela unanimidade do Tribunal Pleno.
Quer receber notícias no seu celular? Participe do nosso grupo do WhatsApp clicando aqui .
Tem alguma denúncia para ser feita? Salve o número e entre em contato com o canal de denúncias do Midiajur pelo WhatsApp: (65) 993414107. A reportagem garante o sigilo da fonte.