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ESPORTES Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018, 15:30 - A | A

05 de Outubro de 2018, 15h:30 - A | A

ESPORTES / CHAPADA DOS GUIMARÃES

Tribunal de Contas de MT mantém multas a ex-gestores

Os dois foram condenados por irregularidades em processo licitatório na modalidade Pregão Presencial de nº 17/2016

DA REDAÇÃO



O Tribunal de Contas de Mato Grosso, por meio do seu Tribunal Pleno, rejeitou o recurso ordinário e manteve a aplicação de penalidades ao ex-prefeito de Chapada dos Guimarães, Lisu Koberstain, e do ex-procurador geral do município, Luiz Estevão Torquato da Silva. Os dois foram condenados por irregularidades em processo licitatório na modalidade Pregão Presencial de nº 17/2016. A decisão foi proferida por unanimidade na sessão ordinária do Pleno do TCE-MT ocorrida na manhã de terça-feira (02/10).
 
O processo nº 16.026-1/2016, que trata do recurso ordinário, teve como seu relator o conselheiro interino Luiz Carlos Pereira. Na ação recursal, os ex-gestores buscaram reformar o Acórdão n.º 23/2017-SC, que julgou procedente a Representação de Natureza Interna, com aplicação de multa no valor de 12 UPFs para cada um dos interessados, pela prática das irregularidades constatadas diante da auditoria naquele processo licitatório, como a restrição à competição do certame.
 
Inconformados, os recorrentes alegaram que o julgamento lhes foi prejudicial, com excesso de formalismo e vícios na decisão dos
julgadores, uma vez que, tanto o parecer emitido pelo assessor jurídico, quanto os atos administrativos autorizados pelo prefeito no decorrer do certame supracitado, não caracterizaram desvio funcional, ato de má-fé, dolo, nem geraram prejuízos ao erário ou a terceiros.
 
A então Secex da 3ª Relatoria, por sua vez, apresentou relatório técnico de recurso em que confirmou documentalmente que o edital do Pregão Presencial nº 17/2016 exigiu documentação de qualificação técnica e comprovação de regularidade fiscal, sem amparo legal, causando prejuízos à competitividade do certame. Não se tratando, portanto, de irregularidade meramente formal, mas sim de atos contrários à legislação vigente.
 
Em seu voto, o conselheiro relator destacou que "não basta o agente público não querer o resultado, mas a configuração de que não agiu de acordo com a lei, por ação ou omissão culposa, para que possa ser penalizado, consoante artigo 74, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas".
 
Diante das razões recursais alegadas não serem capazes de justificar e amparar legalmente o afastamento das sanções aplicadas aos ex-gestores, o relator acolheu em seu voto o parecer do Ministério Público do Contas para conhecer preliminarmente a legitimidade do Recurso e, no mérito negar-lhe o provimento, mantendo sem alteração a integralidade do Acórdão recorrido.

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