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GERAL Quarta-feira, 18 de Abril de 2012, 10:53 - A | A

18 de Abril de 2012, 10h:53 - A | A

GERAL / REGRAS DE CONDUTA

Conselheiro da OAB propõe Código de Ética para MP

Objetivo da proposta é que integrantes do MP não utilizem o cargo de maneira abusiva

DA REDAÇÃO



Um dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), conselheiro Adilson Gurgel de Castro, entregou hoje ao presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, proposta de resolução que formalizou ao órgão de controle externo dispondo sobre o Código de Ética no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados. De acordo com Gurgel, a proposta sobre Código de Ética a ser instituído pelo CNMP tem por finalidade especificar as regras éticas de conduta dos membros do MP, e resulta de compromisso assumido por ele quando da sabatina para nomeação ao cargo, perante a Comissão de Constituição e Justiça do Senado.

“O que me impulsionou a discutir este tema no CNMP é a intensa preocupação com a questão ética na atuação do Ministério Público por parte da sociedade civil organizada, representada pela OAB, e dos congressistas do Senado”, disse Adilson Gurgel na justificativa da proposta. Dentre os princípios gerais do Código de Ética, pretende-se que os membros do MP mantenham “conduta compatível com os preceitos da Constituição, da Lei Orgânica, dos atos normativos emanados dos órgãos superiores da Instituição, deste Código e com os princípios da moralidade, notadamente no que se refere aos deveres gerais de probidade, lealdade, decoro pessoal, urbanidade, impessoalidade, eficiência e publicidade”.

No capítulo dos deveres fundamentais, administrativos e legais dos membros do MP, a proposta de Código de Ética relaciona, entre 21 princípios listados, o zelo incondicional pela coisa pública em primeiro lugar. O Código define também, dentre os atos incompatíveis com o decoro do cargo, “usar de maneira abusiva os poderes e prerrogativas, ou fazê-lo, fora do exercício das funções”, e também de “receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens e custas processuais”. Entre atos atentatórios ao decoro do cargo, destaca “o uso dos poderes e prerrogativas para obter, para si ou terceiro, qualquer tipo de vantagem indevida junto a qualquer órgão, autoridade ou servidor público”.

As violações a dispositivos previstos no Código, pela proposta do conselheiro Gurgel, serão apuradas na forma da legislação vigente, quando implicarem a prática de infração disciplinar. Quando não implicarem infração à disciplina prevista em lei, elas serão analisadas e punidas pelas Corregedorias do Ministério Público da União e dos Estados e pelo CNMP, ouvido previamente o membro do MP.

As informações são da Assesoria de Imprensa da OAB.

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