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GERAL Domingo, 20 de Abril de 2014, 09:00 - A | A

20 de Abril de 2014, 09h:00 - A | A

GERAL / ELEIÇÕES NA OAB

Duílio defende jantares e adesivos, mas sem abuso

Conselheiro afirma que OAB precisa achar ponto de equilíbrio para campanhas

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



Desde fevereiro deste ano, a Comissão Especial de Revisão do Sistema Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil tem feito a análise de um projeto que visa alterar as normas de campanhas das eleições nacionais e regionais da OAB.

O projeto inicial visa regulamentar as atuais diretrizes que regem as campanhas, criticadas por permitirem boca de urna, não prestação de contas e doações sem limites aos candidatos a cargos na Ordem.

Um dos termos da proposta é proibir a distribuição de panfletos, adesivos e demais formas de publicidades permitidas aos advogados, como a realização de reuniões onde são pagos jantares..

O conselheiro federal da OAB em Mato Grosso, Duílio Piato, opinou que é preciso encontrar um “ponto de equilíbrio” nessa proposta, pois a proibição de panfletos e de outras vantagens prejudicaria a própria exposição das propostas dos candidatos.

“Se nós daqui a pouco não pudermos usar adesivo na campanha, não pudermos usar bottom, não pudermos fazer um jantarzinho de reunião e convidar os colegas para isso, quem irá fazer campanha e como os advogados ficarão sabendo quem é candidato?”, questionou.

Segundo Duilio, os candidatos às diretorias das OAB’s não dispõem de horário gratuito na televisão e nem visibilidade em massa, como nas eleições político-partidárias, portanto o oferecimento de jantares e material publicitário é necessário para levar informações à classe.

“Como o candidato da OAB vai fazer a candidatura dele? Vai ficar na porta do fórum cumprimentando advogados? Se o advogado não puder se reunir após o expediente de trabalho para discutir a candidatura, não irá se reunir, pois todo mundo estará trabalhando e tem seus afazeres diários”, opinou Duilio.

Contudo, o conselheiro ressaltou que é necessário regrar medidas para evitar exageros e abuso de poder econômico nas campanhas, tanto nas seccionais e subseções quanto para a diretoria nacional da entidade.

“Existem discrepâncias, mas não podemos também engessar uma campanha. Se houver uma campanha absurda envolvendo mídia, contratação de inúmeras pessoas, aí sim é um exagero que devemos coibir”, ponderou.

Outra medida contida na proposta, de autoria do conselheiro Federal da OAB pelo Distrito Federal, Aldemario Araujo Castro, é a eleição direta para presidente nacional da entidade.

No modelo atual, o sistema é regrado pela representatividade e apenas os conselheiros federais – três em cada estado - têm direito a voto.

Tramitação

Conforme adiantou Duilio Piatto, o projeto que visa normatizar as eleições da OAB deverá ser levado a plenário no segundo semestre desse ano, para que todos os conselheiros federais debatam e façam sugestões até que se chegue a um consenso.

Após a elaboração do projeto final, a matéria será levada a julgamento no plenário do Conselho Federal. Caso a tramitação seja célere, as novas normas podem passar a valer já na próxima campanha, prevista para o segundo semestre de 2015.

Confira a íntegra da proposta:

Número do protocolo no CFOAB 49.0000.2014.000994-1 - 4 de fevereiro de 2014

Proposta de alterações dos arts. 128, 129, 133 e 137 do Regulamento Geral da OAB para consagrar as seguintes redações:

"Art. 128. …

V – nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pelo Conselho Seccional;”

"Art. 129. A Comissão Eleitoral é composta de dez advogados, sendo um Presidente, que não integrem qualquer das chapas concorrentes.
...

§5º A Diretoria, com autorização prévia do Conselho Seccional, pode substituir os membros da Comissão Eleitoral quando, comprovadamente, não estejam cumprindo suas atividades, em prejuízo da organização e da execução das eleições.

§6º Oito dos membros da Comissão Eleitoral serão escolhidos entre os integrantes das quatro últimas diretorias do Conselho Seccional, se não forem candidatos.

"Art. 133. Perderá o registro a chapa que praticar ato de uso indevido de poder econômico, político e dos meios de comunicação, ou for diretamente beneficiada, ato esse que se configura por:


VII – utilização ou distribuição de qualquer material impresso, salvo uma única publicação com apresentação dos candidatos, propostas e análises de cunho político acerca da situação da instituição, ainda que por interposta pessoa;

VIII – utilização ou distribuição de adesivos de qualquer tipo ou tamanho, ainda que por interposta pessoa;

IX – realização de qualquer atividade que importe em fornecimento ou entrega de qualquer vantagem ou benefício, quantificável de forma pecuniária, para eleitores, especialmente alimentação, ainda que por interposta pessoa;

X – contratação de empresas, equipes ou profissionais de propaganda ou marketing, ainda que por interposta pessoa;

XI – contratação de mão-de-obra para realização de qualquer atividade que envolva contato direto com os eleitores, ainda que por interposta pessoa;

XII – realizar despesas, na campanha eleitoral, de valor superior a multiplicação de um por cento da anuidade praticada pelo Conselho Seccional pelo número de inscritos;

XIII – receber, de não-advogado, contribuições pecuniárias, ou quantificáveis de forma pecuniária, para a realização da campanha eleitoral;

XIV – receber, de advogado, contribuições pecuniárias, ou quantificáveis de forma pecuniária, em valor superior a uma anuidade praticada pelo Conselho Seccional;

XV – não prestar contas das receitas e despesas verificadas na campanha à Comissão Eleitoral até trinta dias depois da votação;

XVI – não especificar as receitas para a campanha eleitoral com indicação do nome e número de inscrição dos advogados contribuintes.


§3º Qualquer chapa pode representar, à Comissão Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, para que se promova a apuração de ilícito, especialmente os previstas neste artigo".

"Art. 137. …

§7º Aplicam-se à eleição para a Diretoria do Conselho Federal as definições estabelecidas no art. 133.

§8º No âmbito do Conselho Federal, o limite previsto no inciso XII do art. 133 corresponde a um quarto daquele observado para o Conselho Seccional do Distrito Federal, o valor da anuidade
desse Conselho Seccional será tomado como limite de contribuição por advogado e a prestação de contas será apresentada à sua Terceira Câmara”.

"Art. 137-C. As prestações de contas eleitorais são públicas e acessíveis a qualquer interessado, advogado ou não.”

Renumeram-se os artigos por conta da introdução do novo art. 137-C.

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