LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
Desde fevereiro deste ano, a Comissão Especial de Revisão do Sistema Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil tem feito a análise de um projeto que visa alterar as normas de campanhas das eleições nacionais e regionais da OAB.
O projeto inicial visa regulamentar as atuais diretrizes que regem as campanhas, criticadas por permitirem boca de urna, não prestação de contas e doações sem limites aos candidatos a cargos na Ordem.
Um dos termos da proposta é proibir a distribuição de panfletos, adesivos e demais formas de publicidades permitidas aos advogados, como a realização de reuniões onde são pagos jantares..
O conselheiro federal da OAB em Mato Grosso, Duílio Piato, opinou que é preciso encontrar um “ponto de equilíbrio” nessa proposta, pois a proibição de panfletos e de outras vantagens prejudicaria a própria exposição das propostas dos candidatos.
“Se nós daqui a pouco não pudermos usar adesivo na campanha, não pudermos usar bottom, não pudermos fazer um jantarzinho de reunião e convidar os colegas para isso, quem irá fazer campanha e como os advogados ficarão sabendo quem é candidato?”, questionou.
Segundo Duilio, os candidatos às diretorias das OAB’s não dispõem de horário gratuito na televisão e nem visibilidade em massa, como nas eleições político-partidárias, portanto o oferecimento de jantares e material publicitário é necessário para levar informações à classe.
“Como o candidato da OAB vai fazer a candidatura dele? Vai ficar na porta do fórum cumprimentando advogados? Se o advogado não puder se reunir após o expediente de trabalho para discutir a candidatura, não irá se reunir, pois todo mundo estará trabalhando e tem seus afazeres diários”, opinou Duilio.
Contudo, o conselheiro ressaltou que é necessário regrar medidas para evitar exageros e abuso de poder econômico nas campanhas, tanto nas seccionais e subseções quanto para a diretoria nacional da entidade.
“Existem discrepâncias, mas não podemos também engessar uma campanha. Se houver uma campanha absurda envolvendo mídia, contratação de inúmeras pessoas, aí sim é um exagero que devemos coibir”, ponderou.
Outra medida contida na proposta, de autoria do conselheiro Federal da OAB pelo Distrito Federal, Aldemario Araujo Castro, é a eleição direta para presidente nacional da entidade.
No modelo atual, o sistema é regrado pela representatividade e apenas os conselheiros federais – três em cada estado - têm direito a voto.
Tramitação
Conforme adiantou Duilio Piatto, o projeto que visa normatizar as eleições da OAB deverá ser levado a plenário no segundo semestre desse ano, para que todos os conselheiros federais debatam e façam sugestões até que se chegue a um consenso.
Após a elaboração do projeto final, a matéria será levada a julgamento no plenário do Conselho Federal. Caso a tramitação seja célere, as novas normas podem passar a valer já na próxima campanha, prevista para o segundo semestre de 2015.
Confira a íntegra da proposta:
Número do protocolo no CFOAB 49.0000.2014.000994-1 - 4 de fevereiro de 2014
Proposta de alterações dos arts. 128, 129, 133 e 137 do Regulamento Geral da OAB para consagrar as seguintes redações:
"Art. 128. …
…
V – nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pelo Conselho Seccional;”
"Art. 129. A Comissão Eleitoral é composta de dez advogados, sendo um Presidente, que não integrem qualquer das chapas concorrentes.
...
§5º A Diretoria, com autorização prévia do Conselho Seccional, pode substituir os membros da Comissão Eleitoral quando, comprovadamente, não estejam cumprindo suas atividades, em prejuízo da organização e da execução das eleições.
§6º Oito dos membros da Comissão Eleitoral serão escolhidos entre os integrantes das quatro últimas diretorias do Conselho Seccional, se não forem candidatos.
"Art. 133. Perderá o registro a chapa que praticar ato de uso indevido de poder econômico, político e dos meios de comunicação, ou for diretamente beneficiada, ato esse que se configura por:
…
VII – utilização ou distribuição de qualquer material impresso, salvo uma única publicação com apresentação dos candidatos, propostas e análises de cunho político acerca da situação da instituição, ainda que por interposta pessoa;
VIII – utilização ou distribuição de adesivos de qualquer tipo ou tamanho, ainda que por interposta pessoa;
IX – realização de qualquer atividade que importe em fornecimento ou entrega de qualquer vantagem ou benefício, quantificável de forma pecuniária, para eleitores, especialmente alimentação, ainda que por interposta pessoa;
X – contratação de empresas, equipes ou profissionais de propaganda ou marketing, ainda que por interposta pessoa;
XI – contratação de mão-de-obra para realização de qualquer atividade que envolva contato direto com os eleitores, ainda que por interposta pessoa;
XII – realizar despesas, na campanha eleitoral, de valor superior a multiplicação de um por cento da anuidade praticada pelo Conselho Seccional pelo número de inscritos;
XIII – receber, de não-advogado, contribuições pecuniárias, ou quantificáveis de forma pecuniária, para a realização da campanha eleitoral;
XIV – receber, de advogado, contribuições pecuniárias, ou quantificáveis de forma pecuniária, em valor superior a uma anuidade praticada pelo Conselho Seccional;
XV – não prestar contas das receitas e despesas verificadas na campanha à Comissão Eleitoral até trinta dias depois da votação;
XVI – não especificar as receitas para a campanha eleitoral com indicação do nome e número de inscrição dos advogados contribuintes.
…
§3º Qualquer chapa pode representar, à Comissão Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, para que se promova a apuração de ilícito, especialmente os previstas neste artigo".
"Art. 137. …
§7º Aplicam-se à eleição para a Diretoria do Conselho Federal as definições estabelecidas no art. 133.
§8º No âmbito do Conselho Federal, o limite previsto no inciso XII do art. 133 corresponde a um quarto daquele observado para o Conselho Seccional do Distrito Federal, o valor da anuidade
desse Conselho Seccional será tomado como limite de contribuição por advogado e a prestação de contas será apresentada à sua Terceira Câmara”.
"Art. 137-C. As prestações de contas eleitorais são públicas e acessíveis a qualquer interessado, advogado ou não.”
Renumeram-se os artigos por conta da introdução do novo art. 137-C.
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