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GERAL Domingo, 09 de Março de 2014, 10:00 - A | A

09 de Março de 2014, 10h:00 - A | A

GERAL / DECISÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO

Honorários advocatícios não são penhoráveis

Advogada conseguiu modificar decisão e reconhecimento como crédito trabalhista

DO MIGALHAS



Uma advogada teve reconhecido o direito de impenhorabilidade absoluta de seus honorários. Ao dar provimento ao recurso da profissional, a 5ª turma do TRT da 3ª região se baseou no disposto no artigo 649, IV, do CPC, e modificou decisão do juízo de 1º grau que determinou a penhora sobre seus honorários de sucumbência.

Em análise do recurso da advogada, o relator, desembargador Marcus Moura Ferreira ressaltou que a única exceção estabelecida neste artigo no tocante à impenhorabilidade diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia, o que não é o caso dos autos.

Assim, segundo Ferreira, embora seja inequívoco o caráter privilegiado do crédito trabalhista, não se pode admitir a interpretação ampliativa preconizada pelo juízo da execução no sentido de que as impenhorabilidades devem garantir apenas o mínimo essencial ao devedor.

"Vale dizer que os honorários sucumbenciais são indispensáveis à sobrevivência, não se admitindo que a constrição judicial venha a privar a executada e sua família da renda que os sustenta, não se podendo olvidar que o fruto do trabalho realizado por ela também há de ser preservado e valorizado, na mesma medida da proteção outorgada ao credor trabalhista".

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