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GERAL Quarta-feira, 17 de Outubro de 2012, 08:52 - A | A

17 de Outubro de 2012, 08h:52 - A | A

GERAL / IMAGENS DO VERDÃO

Juiz determina que Lúdio suspenda exibição de imagens externas

Juiz utiliza poder de polícia para coibir imagens externas em inserções

DA REDAÇÃO
COM TRE



Utilizando o poder de polícia conferido aos magistrados que atuam na Justiça Eleitoral, o juiz da 55ª zona eleitoral de Cuiabá (MT), Paulo Márcio de Carvalho, determinou à coligação Cuiabá/Mato Grosso/Brasil, que tem como candidato a prefeito Lúdio Cabral, que suspenda imediatamente a exibição das inserções em que são utilizadas imagens do Estádio Governador Fragelli (Verdão), sob pena de multa de R$ 10 mil e ação por crime de desobediência. O magistrado determinou ainda que as emissoras de televisão, também sob pena de responder por crime de desobediência, deixem de veicular a propaganda irregular. A decisão foi proferida nesta terça-feira, 16 de outubro de 2012.

A utilização de imagens externas em inserções do horário eleitoral gratuito é vedada pela legislação eleitoral. As inserções devem conter mensagem direta, simples, com a presença ou imagem de candidato, sem a utilização de imagens externas ou trucagem.

“A exigência, por óbvio, funda-se na necessidade de promover o barateamento da propaganda, possibilitando o nivelamento da igualdade de oportunidades entre candidaturas mais e menos abastadas. Também assim, evita-se o desvirtuamento da natureza das inserções, como instrumentos destinados exclusivamente à veiculação de mensagens objetivas, desprendidas de maiores sofisticações”, observou o juiz Paulo Márcio de Carvalho.

O magistrado também ressaltou a reincidência no erro, por parte da coligação. “No caso em apreço, identificam-se imagens colhidas em ambiente externo, restrito inclusive, o que já rendeu à Coligação em questão vultosa sanção pecuniária aplicada pelo juízo da 1ª zona eleitoral. A gravidade do caso, identificada na utilização de obra importante e de acesso restrito em benefício da candidatura apoiada pelo governador do Estado denota a necessidade de atuação no poder de polícia, atividade jurisdicional de cunho cautelar, com vista a evitar a irreparabilidade do dano em face da demora no desenvolver do regular procedimento eleitoral respectivo”.

Quanto ao poder de polícia, o juiz Paulo Márcio de Carvalho citou o jurista Edson de Resende Castro: É preciso [...] que os Juízes Eleitorais não se esqueçam de que podem e devem agir mesmo sem provocação do Ministério Público ou dos Partidos Políticos. E é preciso que exerçam o seu poder-dever de polícia com firmeza, vigor e tempestividade, pois que dessa atuação depende a lisura de todo o processo eleitoral. Se o Juiz está atento e proíbe a prática da propaganda eleitoral irregular, por exemplo, estará cuidando para que não haja desequilíbrio de forças na campanha, fazendo observar o princípio constitucional da isonomia de oportunidades. Quanto mais demorada é a atuação da Justiça Eleitoral, menos resultados produz a medida adotada, principalmente quando o ilícito disser respeito à propaganda eleitoral. Esta, uma vez exercitada, atua no inconsciente do eleitor, contribuindo para formar-lhe a opinião em relação a determinado candidato. Se, com abuso de poder, torna-se muitas vezes de consequências irreversíveis. (“Teoria e prática do direito eleitoral”, 2010, p. 44-45)”.

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