ÚLTIMA INSTÂNCIA
A 7ª Vara Federal Cível de São Paulo negou o pedido de um advogado que entendia como ilegal a cobrança de anuidade acima de R$ 500 pela OAB. A juíza Diana Brunstein lembrou decisão anterior do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2006, que estabeleceu que a Ordem não é uma entidade de fiscalização profissional e, portanto, não está sujeita às leis que as regem.
O advogado autor do processo sustentava que o artigo 6º da Lei 12.514/2011 fixou que as chamadas entidades de classe profissional — como os Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e o Conselho Federal de Medicina, por exemplo — não podem exigir mais do que R$ 500 por ano de seus associados. A OAB-SP cobrou R$ 793 de seus membros em 2012.
“A OAB não pode ser considerada entidade congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, pois não está voltada exclusivamente para atividades corporativas”, afirmou a juíza, fazendo menção à decisão do Supremo.
Para Diana Brunstein, por tratar das atividades pertinentes aos advogados — que “exercem função constitucionalmente privilegiada” e “indispensável à administração da Justiça”, segundo a juíza —, a OAB não pode ser comparada às demais entidades de classe.
Por fim, a juíza lembrou, que a cobrança da anuidade da OAB não segue o rito normal dos outros conselhos, uma vez que não tem natureza tributária. Na verdade, as cobranças da Ordem seguem as regras dispostas no Código de Processo Civil.
O Ministério Público Federal (MPF) havia opinado de acordo com o autor; isto é, entendendo que a cobrança da OAB é ilegal.
Entidade ímpar
Em 2006, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3026 , o STF definiu a OAB como uma “entidade ímpar” no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
De um lado, a Ordem não se assemelha às demais autarquias especiais — as chamadas agências reguladoras — da Administração Pública indireta. Dessa maneira, a OAB não se submete à regra de realização de concurso público, sendo seu pessoal regido pela Consolidação das Leis de Trabalho.
Como as contribuições pagas pelos membros da Ordem não têm natureza tributária, a movimentação financeira da OAB não se sujeita ao controle do patrimonial desempenhado pelo Tribunal de Contas.
Por outro lado a OAB também não está enquadrada no rol das demais entidades de classe, de fiscalização profissional, como a decisão da juíza Diana Brunstein reafirmou.
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