LAICE SOUZA
DA REDAÇÃO
O advogado Pio da Silva conseguiu liminar favorável para concorrer na eleição da Ordem. A decisão é do Conselho Federal e foi proferida na tarde desta quinta-feira (22), pelo conselheiro de Roraíma, Maryvaldo Bassal.
Com essa decisão, Pio da Silva e os membros da sua chapa se tornaram elegíveis e poderão participar do pleito. O candidato disse que está muito satisfeito com a decisão. "A justiça foi feita", destacou.
A decisão sobre a impugnação foi proferida na noite desta quarta-feira (21), pela Comissão Eleitoral 2012 da OAB, Seccional Mato Grosso. De acordo com a ata da reunião da Comissão Eleitoral, o relator dos pedidos de impugnação da Chapa 03, foi o advogado Paulo Sérgio Daufenbach.
Na avaliação do relator, alguns pedidos de impugnação contra a chapa de Pio da Silva foram procedentes. “Diversas irregularidades não foram sanadas, tais como, peças sem assinatura, sem protocolo, andamento de processos extraído do Projudi e TJ sem qualquer comprovação de que tenha o candidato militado no processo, além de extratos retirados do site da Justiça Federal que não comprovam a militância do candidato naquele processo. Assim, não tem como deferir o pedido de registro da Chapa OAB 100% Você”, conforme trecho extraído da ata.
A decisão pelo indeferimento da chapa foi unânime. No total, foram 20 nomes impugnados pela Comissão Eleitoral.
Segue abaixo a íntegra da decisão:
49.0000.2012.011813-0.pdf (353.7 Kb) attached 49.0000.2012.011812-2.pdf (204.4 Kb) attached
Brasília, 22 de novembro de 2012.
At.:
(1) Dr. Izonildes Pio da Silva
Chapa OAB 100% VOCÊ
(2) Dr. Mauricio Aude
Chapa PELA ORDEM, PARA OS ADVOGADOS
(3) Dr. José Moreno Sanches Junior
Chapa A OAB É MUITO MAIS
(4) Dr. Jackson Mario de Souza
Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso.
(5) Presidência do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso.
Ref.: Recurso n. 49.0000.2012.011813-0/TCA.
Recorrente: Izonildes Pio da Silva (Chapa OAB 100% VOCÊ).
Recorrida: Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso.
Relator: Conselheiro Federal Maryvaldo Bassal de Freire (RR).
Medida Cautelar n. 49.0000.2012.011812-3/TCA.
Requerente: Izonildes Pio da Silva (Chapa OAB 100% VOCÊ).
Requeridas: Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso, Chapa “Pela Ordem para os Advogados” e Chapa “A OAB é muito mais”.
Relator: Conselheiro Federal Maryvaldo Bassal de Freire (RR).
Para efeito de notificação, cumpre-me transcrever a íntegra do despacho a seguir, proferido pelo Conselheiro Federal Maryvaldo Bassal de Freire (RR), relator dos processos em referência na Terceira Câmara do Conselho Federal da OAB, enviando, em anexo, as petições iniciais dos referidos processos:
“Ref.: Protocolos ns. 49.0000.2012.011812-2 e 49.0000.2012.011813-0.
DESPACHO
Autos recebidos nesta data.
Aprecio a medida cautelar proposta em face do recurso remetido ao Conselho Federal, objeto do Protocolo n. 49.0000.2012.011812-2, tendo em vista a óbvia urgência de pronunciamento, na medida em que as eleições da OAB/Mato Grosso serão realizadas amanhã, dia 23 de novembro.
Dois são os fundamentos básicos do indeferimento do registro da Chapa OAB 100% VOCÊ perante a Comissão Eleitoral da Seccional, a saber, a falta de comprovação dos cinco anos de exercício profissional de membros da chapa e a alegação de impossibilidade de candidatura de membro diante de infração disciplinar.
Fixada a competência da Terceira Câmara do Conselho Federal, nos termos do § 10 do art. 8º do Provimento n. 146/2012, de acordo com a Certidão n. 2014/2012/OAB/MT, decido.
O poder geral de cautela determina a concessão da liminar requerida, dada a verificação dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
De fato, a jurisprudência transcrita no recurso ordinário que precede a cautelar, oriunda da Terceira Câmara desta Entidade, proferida no Recurso n. 0147/2004/TCA (DJ 17.09.2004), autoriza o raciocínio desta Relatoria no sentido da possibilidade de se ver reconhecido o atendimento do requisito previsto no art. 4º do provimento citado, quanto ao efetivo exercício da profissão no quinquídio legal.
Outrossim, entendo suficiente a demonstração de reabilitação em face do comprovante do restabelecimento das prerrogativas profissionais do candidato, diante dos termos da Certidão n. 2205/2012, da Secretaria da Seccional, citada na r. decisão da Comissão Eleitoral Seccional.
Portanto, concedo a liminar requerida determinando a efetivação do registro da candidatura da OAB 100% VOCÊ, em sua integralidade, para efetiva participação no pleito eleitoral que será realizado no dia 23 de novembro de 2012 no Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso.
Notifiquem-se, com urgência.
Brasília, 22 de novembro de 2012.
Maryvaldo Bassal de Freire
Relator.”
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