LAICE SOUZA
DA REDAÇÃO
A Assembleia Legislativa de Mato Grosso publicou no Diário Oficial do Estado, que circula nesta quinta-feira (16/8), a alteração na Constituição Estadual que possibilita que os procuradores do estado possam advogar para particulares em ações que não envolvam o ente estatal.
A Emenda à Constituição de nº 62 (veja texto abaixo), excluiu o parágrafo único do artigo 112, que vedava o exercício da advocacia fora de suas funções institucionais.
Para o deputado estadual e procurador do estado afastado, Alexandre César, um dos maiores defensores dessa alteração, o Estado agora passa a estar em sintonia com outras 22 unidades da federação.
“Agora estamos alinhados. O que se tentou fazer foi uma discussão infundada, sob o argumento de reserva de mercado”, destacou, afirmando ainda que poucos procuradores devem exercer esse direito.
“Na minha percepção, o que deve acontecer, na maioria dos casos, será o procurador advogando em causa própria ou para familiares. Não existe a possibilidade de reserva de mercado”, assegurou.
Ainda segundo Alexandre César, “agora os procuradores passam a ser advogados de forma plena, já que o direito assegurado em lei federal foi restabelecido”.
Na avaliação do procurador-geral do Estado, Jenz Prochnow, a discussão sobre a possibilidade ou não de procuradores exercerem a advocacia fora das funções institucionais não é relevante. “A lei federal já disciplina isso. Nós somos advogados ou não? Eu pago anuidade na OAB, essa matéria é totalmente irrelevante”, destacou.
Veja como ficou a nova redação da lei:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 15 DE AGOSTO DE 2012.
Autor: Poder Executivo
Modifica o inciso VII e o Parágrafo único do Art. 112 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o Art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso VII do Art. 112, da Constituição do Estado de Mato Grosso passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112 (...)
(...)
VII - supervisionar técnica e juridicamente as consultorias, assessorias, departamentos jurídicos, procuradorias das autarquias e das fundações e os demais órgãos e unidades jurídicas integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo, podendo avocar processos judiciais a fim de atender ao interesse público.
(...)”
Art. 2º Fica renumerado para § 1º, alterada a redação do Parágrafo único, e acrescentado o § 2º, ao Art. 112, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.112 (...)
§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado deverá manter, conforme lei orgânica própria, órgãos regionais para executar adequadamente as suas funções constitucionais.
§ 2º Os órgãos regionais da Procuradoria-Geral do Estado deverão ser instalados, preferencialmente, de acordo com as regiões de planejamento do Plano de Desenvolvimento para Mato Grosso – MT + 20.”
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de agosto de 2012.
Original assinado:
Dep. Riva - Presidente
Dep. Mauro Savi - 1º Secretário
Dep. Romoaldo Júnior - 2º Secretário – ad hoc
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