KARINE MIRANDA
DO MIDIANEWS
A empresa Ábaco Tecnologia de Informação terá que restituir aos cofres do Tribunal de Justiça (TJ) aproximadamente R$ 955 mil recebidos indevidamente em decorrência da aplicação da lei de desoneração da folha de pagamento.
A decisão foi proferida pelo desembargador Sebastião Barbosa Farias, que indeferiu o pedido de liminar impetrado pela empresa, a fim de impedir a devolução do dinheiro.
Consta no processo que no 6º termo aditivo do contrato firmado entre a empresa e o Judiciário, o presidente do TJ, Orlando Perri, determinou que o contrato “deveria sofrer reequilíbrio econômico financeiro” e seria necessário a glosa dos valores de propriedade da empresa.
"Havendo a constatação de que a redução da base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias significou mudança no custo unitário e global de cada posto de trabalho, a única medida cabível era, mesmo, obedecer a lei e reduzir a planilha orçamentária da contratação"
Isto porque a empresa havia sido beneficiada pela desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/2011, que prevê que a contribuição patronal previdenciária seja sobre uma base de cálculo extraída da receita bruta e não mais sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais.
Contudo, a Ábaco se recusou a restituir a diferença ao órgão por discordar da decisão e acionou judicialmente o presidente Perri, sob o argumento de que a ação viola “o princípio da legalidade, caracterizando abuso de poder”.
A empresa alegou que Perri determinou, "sem justa causa", a cobrança do recurso que servia para contingenciamento do contrato, visto que os recursos seriam destinados para pagar encargos trabalhistas como férias, 13º salário e multa do FGTS.
Além disso, argumenta que há outros meios legais de cobrança, “mas que a glosa [cobrança] do valor inerente ao contingenciamento possui natureza de garantia, apenas em caso de inadimplemento das verbas trabalhistas, o que não ocorre no caso, configurando-se, portanto a ilegalidade do ato”, diz a empresa, na ação.
Contudo, o desembargador Sebastião Barbosa Farias entendeu que a empresa deveria “obedecer a lei” e reduzir a planilha de custo assim que foi beneficiada com a desoneração da folha de pagamento.
“Havendo a constatação de que a redução da base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias significou mudança no custo unitário e global de cada posto de trabalho, a única medida cabível era, mesmo, obedecer a lei e reduzir a planilha orçamentária da contratação, inclusive com a cobrança administrativa dos valores que tenham sido pagos de modo indevido, porque não observada a desoneração de custos”, escreve o desembargador.
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