LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O deputado federal Nilson Leitão (PSDB) teve extinta uma ação que tramitava contra si e o acusava de ter ferido a Constituição Federal durante a contratação de servidores sem a realização de concurso público, entre 2002 e 2007, na ocasião em que era prefeito de Sinop (477 km de Cuiabá).
A decisão foi proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível da Comarca, Mirko Vincenzo Giannotte, na última quarta-feira (25).
A ação de improbidade administrativa foi impetrada pelo Ministério Público Estadual (MPE).
Segundo o MPE, mesmo após a realização do concurso público, em 2005, Leitão teria continuado a contratar servidores temporários “sob falsas justificativas de excepcionalidade, afrontando, pois, o princípio da legalidade”.
“Não é crível que em 06 (seis) anos de governo municipal não tivesse o demandado [Nilson Leitão] condições – financeiras – para realizar concurso público”, diz trecho da denúncia, assinado pela promotora de Justiça Audrey Thomaz Ility.
Em sua defesa, o parlamentar alegou que a ação era inepta e requereu a extinção da denúncia.
Ao analisar os autos, o juiz Mirko Vincenzo constatou a inexistência de atos ímprobos atribuídos ao deputado, pois "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade”.
O magistrado relatou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que a “contratação de servidores sem concurso público, por si só, não induziria a caracterização de ato ímprobo”.
“A mera contratação de servidores sem a realização de concurso público não é suficiente para provar culpa, dolo ou má-fé por parte do agente político, eis que a municipalidade foi beneficiada com as contratações em razão dos serviços prestados, tudo mediante contraprestação mensal”, disse Mirko Vincezo na decisão.
Ele ainda argumentou que as contratações feitas por Nilson Leitão foram firmadas com base em lei municipal vigente na época dos fatos.
“Mesmo que as contratações configurem vulneração da norma legal e constitucional que prevê o concurso público como forma de ingresso para o serviço público, na esteira do que veio aos autos, faltou prova de que sua conduta tenha sido qualificada com a vontade de lesar qualquer bem público, seja de ordem patrimonial, seja de ordem moral”, decidiu o juiz.
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