LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
A juíza Selma Arruda, da Vara Contra o Crime Organizado, manteve a prisão preventiva do empresário Almir Cândido de Figueiredo, um dos alvos da Operação Crédito Podre.
A decisão é do último dia 6. Almir está preso desde dezembro de 2017, quando foi deflagrada a operação, e alegou, no pedido de soltura, que precisa cuidar de seu filho de 12 anos, argumento rejeitado pela magistrada.
A Crédito Podre apura esquema de fraudes na comercialização interestadual de grãos (milho, algodão, feijão, soja, arroz, milho, sorgo, painço, capim, girassol e niger), com sonegação de mais de R$ 140 milhões em ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).
Além de Almir, são réus da ação diversos empresários, comerciantes, contadores e corretores: Wagner Florêncio Pimentel, Rivaldo Alves da Cunha, Paulo Serafim da Silva, Kamil Costa de Paula, Evandro Teixeira de Rezende, Paulo Pereira da Silva, Diego de Jesus da Conceição, Marcelo Medina, Theo Marlon Medina, Cloves Conceição Silva, Paulo Henrique Alves Ferreira, Jean Carlos Lara, Rinaldo Batista Ferreira Júnior, Rogério Rocha Delmindo, Neusa Lagemann de Campos, Keila Catarina de Paula e Alysson de Souza Figueiredo.
Almir Figueiredo, de acordo com o Ministério Público Estadual (MPE), compunha o núcleo de liderança da organização criminosa e é cunhado de Wagner Kieling, considerado líder do esquema, e irmão de Keila Catarina, esposa de Wagner. Os três continuam presos por conta do esquema.
O empresário é um dos sócios da Agropecuária Itaúna Ltda, empresa que teria sido utilizada nas fraudes apontadas nos autos e responsável pelos créditos fictícios gerados por outras empresas de fachadas.
Segundo a denúncia, Almir Figueiredo não só ajudou nas fraudes, mas praticou os crimes de falsidade ideológica e de documento público e particular, uso indevido de selo público verdadeiro, falsa identidade, coação no curso do processo e ameaça, “os quais teriam comprometido diretamente a Receita Tributária do Estado de Mato Grosso mediante fraude fiscal, com o intuito com de realizar a comercialização interestadual de mercadorias primárias de origem agrícola sem proceder o recolhimento do ICMS incidente”.
Não há que se falar em constrangimento ilegal, pois a segregação cautelar desse acusado está devidamente justificada, principalmente, na garantia da ordem pública
“Na associação criminosa havia tarefas previamente definidas, sendo que o denunciado Almir Cândido de Figueiredo se encarregaria de arregimentar documentos de identificação ideologicamente falsos para embasar suas várias identidades e as do líder denunciado Wagner, como também para constituir e cooptar empresas em nome deles e de ‘laranjas’, procedendo alterações contratuais, para serem empregadas no esquema criminoso”.
Ainda conforme o MPE, o empresário teria sido peça essencial para que a quadrilha conseguisse dar continuidade a fraude estruturada após o bloqueio do sistema eletrônico PAC/RUC da Sefaz, “situação que propiciou a utilização dos créditos inidôneos de ICMS por outro mecanismo fraudulento”.
Risco ao processo
No pedido de soltura, Almir Figueiredo alegou que a acusação contra ele é “incompleta”, fato que gera prejuízo à ampla defesa, sendo que não existem requisitos para mantê-lo preso.
Caso não fosse concedida a soltura, a defesa do empresário pediu que, ao menos, fosse convertida a prisão preventiva em domiciliar, uma vez que Almir é o único responsável por cuidar de seu filho de 12 anos.
Para a juíza Selma Arruda, a denúncia contra Almir não só está completa, como trouxe provas que evidenciam a participação dele no esquema e o poder de mando dentro da organização criminosa.
“Destaca-se não se tratar de conjecturas, nem de afirmações genéricas calcadas na gravidade abstrata dos delitos, porém de fatos concretos gravíssimos extraídos dos vários indícios coligidos durante as investigações e que naturalmente estão presentes nestes autos, consoante ressaltado na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado Almir Cândido de Figueiredo”.
A magistrada afirmou que os elementos que constam na ação evidenciam que somente a prisão é eficaz para acautelar o meio social, uma vez que, “se permanecer solto, além do risco de reiterar na prática dos atos ilícitos, poderá coagir testemunhas e impedir que a verdade venha à tona”.
“Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal, pois a segregação cautelar desse acusado está devidamente justificada, principalmente, na garantia da ordem pública, requisito do art. 312 do Código de Processo Penal, embasada em elementos concretos que evidenciam a imprescindibilidade das medidas constritivas”.
“Com relação à alegação de que na denúncia não se evidencia o suposto crime de sonegação fiscal, também não merece prosperar, isso porque o inquérito policial não apurou a prática de crimes contra a ordem tributária, mas sim a existência de uma organização criminosa, de falsificação de documentos, dentre outros”.
O argumento de que precisa cuidar do filho menor de idade também foi rejeitado pela juíza, pois o empresário não comprovou o fato, “sendo insuficiente a simples alegação de que não há outra pessoa para cuidar do infante”.
Além da suposta idade do filho do acusado, não há qualquer comprovação nos autos de que esteja em situação de risco ou que estaria desatendido em suas necessidades especiais
“Assim, não há como acolher o pleito defensivo, sobretudo porque, que além da suposta idade do filho do acusado, não há qualquer comprovação nos autos de que esteja em situação de risco ou que estaria desatendido em suas necessidades especiais, podendo este ficar sob os cuidados da mãe ou até mesmo de algum parente próximo, como os avós paternos ou maternos, tios e outros”, decidiu.
A denúncia
Na denúncia derivada da operação, o Ministério Público dividiu a atuação dos acusados dentro da organização criminosa por núcleos.
Dentre eles, têm-se o “Núcleo Duro”, que seria composto pelos acusados Wagner Florêncio Pimentel, que também utilizaria os nomes de Wagner Fernandes Kieling, Wagner Fiorêncio Pimenteli, Wagner Kurtembach, Wagner Van Dorf Bauer e Laércio Laurenti Nalini Júnior, Almir Cândido de Figueiredo, que também utilizaria o nome de Valdecir Marques e Almir Fernandes Cardoso, Kamil Costa de Paula, Keila Catarina de Paula e Alysson de Souza Figueiredo.
Ainda, ligado diretamente ao primeiro núcleo, tem-se o “Núcleo Operacional”, que seria composto por Rivaldo Alves da Cunha, Paulo Serafim da Silva, Evandro Teixeira de Rezende e Paulo Pereira da Silva, que seriam os responsáveis por identificar, constituir e promover alterações ou mesmo reativar empresas fictícias, bem como alimentar a base de dados da SEFAZ/MT, orientando e emitindo as notas fiscais fraudulentas, dentre outras funções.
O terceiro núcleo foi denominado como “Membros Auxiliares” e nele estariam os acusados Diego Jesus da Conceição, Marcelo Medina e Theo Marlon Medina, que seriam proprietários/representantes de empresas, em tese, beneficiadas diretamente com os créditos inidôneos de ICMS, conferindo suporte para sustentar o mercado de venda de notas fiscais fraudulentas, que acobertavam a saída interestadual de produtos primários de origem agrícola sem o recolhimento dos tributos devidos.
Por fim, o quarto núcleo seria o dos “membros operadores comerciais e financeiros”, composto, em tese, por Cloves Conceição Silva, Paulo Henrique Alves Ferreira, Jean Carlos Lara, Rinaldo Batista Ferreira Júnior, Rogério Rocha Delmindo e Neusa Lagemann de campos.
Referido grupo seria o responsável por blindar a atuação do grupo criminoso, pois, em tese, seriam eles quem se apresentavam no mercado para comercializar as notas fiscais fraudulentas, bem como para identificar e captar clientes em potencial, estabelecidos fora do Estado, e produtores rurais dispostos a realizar operação de venda interestadual de produtos primários de origem agrícolas, sem o recolhimento do tributo estadual incidente.
Na investigação, segundo o delegado da Defaz, Sylvio do Vale Ferreira Júnior, foi descoberta a constituição de mais de 30 empresas, de fachada ou mesmo fantasmas, com a finalidade de simular operações internas de venda de grãos, para criação de créditos inidôneo de ICMS.
Ou seja, elas documentavam toda a operação simulada como tributada, lançando o ICMS devido, mas o recolhimento não era feito.
As empresas de fachadas, constituídas em nome de "laranjas", não têm lastro para eventual execução fiscal e, desta forma, a constituição de crédito tributário, além de provocar "crédito podre", que jamais será recuperado pela Fazenda Pública, ainda esquenta o crédito inidôneo fabricado.
Para consolidação da transação, segundo a Polícia Civil, os contadores emitiam notas fiscais pelas empresas de fachadas a favor da Genesis e Vigor, que procediam ao pedido de autorização de crédito de ICMS, que era protocolado na Secretaria de Fazenda.
O sistema da Sefaz, denominado PAC/RUC-e, promove a validação formal do crédito, checando a emissão da nota fiscal de venda.
Com o crédito validado, a organização criminosa requeria a expedição do Registro de Utilização de Crédito (RUC).
Este documento formal promove a compensação do crédito devido quando da venda interestadual. A mercadoria deixa o Estado sem proceder ao recolhimento do tributo incidente.
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